TJBA - 8024936-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE AMORIM em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 14:01
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:13
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE AMORIM em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de VALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:56
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE AMORIM em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de VALFREDO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:09
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
23/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes EMENTA 8024936-35.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Roberto De Amorim Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Impetrante: Maria Jose Goncalves Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Impetrante: Valfredo De Oliveira Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Impetrante: Josue Silva De Jesus Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024936-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE AMORIM e outros (3) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PENSIONISTA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA REFERÊNCIA V.
EXTENSÃO AOS PROVENTOS.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO AOS INATIVOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Por meio do mandado de segurança, pretende o impetrante impugnar omissão administrativa que lhe negou a aplicação de paridade remuneratória legalmente resguardada entre policiais militares ativos e inativos. 2.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, vez que o impetrante não se insurge contra lei em tese, mas contra ato omissivo da Administração, que deixou de lhe reconhecer direito, cujo fundamento jurídico para o reconhecimento é a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas. 3.
Não se configuram a decadência nem a prescrição do fundo do direito, uma vez que a violação alegada se constitui por omissão administrativa, compatível com as parcelas de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. 4.
Levando em consideração que a GAP, nas referências IV e V, foram concedidas a todos os policiais militares da ativa, indistintamente, e sem processo administrativo, inconteste a sua natureza genérica. 5.
A Constituição Federal, expressamente, atribui à norma estadual tratar sobre a inatividade do policial militar, de forma que, no Estado da Bahia, a Lei nº 7.990/2001 dispôs sobre o assunto, garantindo a todos os militares a aplicação do princípio da paridade. 6.
Apenas com o advento da Lei estadual 14.186/2020 veio a ser revogada a expressa previsão de extensão dos benefícios dos militares ativos para os inativos, tendo esta fixado, no art. 7º, regra de transição que autoriza a aplicação do inciso revogado àqueles militares que preenchessem os requisitos legais da norma revogada até 31/12/2021. 7.
Dessa forma, com fundamento na paridade remuneratória possuem os impetrantes direito à progressão da GAP, em igualdade com os servidores ativos. 8.
No pertinente aos pensionistas, é consabido que as regras que regem a pensão previdenciária são aquelas vigentes à época do óbito, com fundamento no princípio tempus regit actum.
Súmula 340 do STJ. 9.
A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da paridade, bem como o da integralidade foram extintos, não sendo mais aplicáveis aos servidores públicos, à exceção daqueles que, nos termos dos artigos 3º e 7º, da Emenda Constitucional 47/2005 ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda. 10.
O ex-servidor instituidor da pensão, tendo ingressado no serviço público antes de 1975 e sido transferido para a inatividade em Novembro de 2000, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, faleceu em novembro de 2020, não tendo sido infirmado à sua pensionista o direito à Paridade Remuneratória. 11.
SEGURANÇA CONCEDIDA, para determinar a majoração da GAP para referência V aos proventos de reserva e pensão dos Impetrantes, com o consequente pagamento das parcelas nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, compensando-se eventuais valores já pagos sob idêntica natureza e/ou fato gerador, bem como com base nas extintas GFPM e GHPM.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8024936-35.2023.8.05.0000, em que é impetrante PAULO ROBERTO DE AMORIM e outros e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de 2023.
PRESIDENTE DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 08:30
Concedida a Segurança a PAULO ROBERTO DE AMORIM - CPF: *18.***.*89-49 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 13:33
Concedida a Segurança a PAULO ROBERTO DE AMORIM - CPF: *18.***.*89-49 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 09:03
Deliberado em sessão - julgado
-
30/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:35
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
17/11/2023 15:57
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:09
Juntada de Petição de MS 80249363520238050000 PM GAP nao intervenca
-
16/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de mandado
-
07/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:05
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768524-73.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Thomas Magnus Incorporacoes LTDA
Advogado: Adilson Afonso de Castro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2012 17:22
Processo nº 8043468-28.2021.8.05.0000
Silvia Maria Moraes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:11
Processo nº 8025725-05.2021.8.05.0000
Liberalina Barreto Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:37
Processo nº 8002541-46.2023.8.05.0001
Consplan Construcao Projeto e Planejamen...
Tesla Instituto de Imagem S/A
Advogado: Joan Nogueira Piton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:09
Processo nº 8083161-16.2021.8.05.0001
Edvania Santos Reis
Advogado: Andrey Solter Sudsilowsky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:50