TJBA - 8008053-63.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:14
Baixa Definitiva
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22/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008053-63.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Antonio Jose Dos Santos Barauna Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8008053-63.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI registrado(a) civilmente como LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: ANTONIO JOSE DOS SANTOS BARAUNA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos esses autos de Ação Monitória envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a Autora que as partes “pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão n.º 35.469114-6, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 8208,76, a ser pago em 07 parcelas, vencendo a primeira em 12/12/2016 e última em 12/06/2017.
A parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar honrar com o pagamento da parcela 2, vencida em 12/01/2017, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais.
O valor do débito, atualizado até 25/10/2021, corresponde a quantia de R$10.901,24 (dez mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos)”(sic).
Daí a presente postulação A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretende provar a veracidade de suas afirmações.
O Réu foi citado (id 372547082).
Exaurido o prazo para a resposta, o Réu não apresentou contestação, sendo revel, conforme certificou a Secretaria (id 391933965).
Do necessário, é o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
O Réu é revel, do que resulta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O dito Termo de Adesão foi contratado conforme demonstrado no id – 154555167.
Após análise dos documentos acostados nos autos, nota-se que o réu deixou de adimplir com as obrigações contraídas - id 154555168.
Restando, portanto, incontroverso a dívida no valor de R$10.901,24 (dez mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos) A PAR DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Réu ao pagamento da quantia reclamada pela Autora na inicial, cuja soma resulta em R$10.901,24 (dez mil, novecentos e um reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do montante devido.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 05 de setembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
19/01/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 23:02
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 22:15
Expedição de citação.
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07/09/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:19
Expedição de citação.
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11/03/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2023 14:11
Expedição de citação.
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27/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 10:54
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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