TJBA - 8000465-22.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de 8000465_22.2018.8.05.0099_PETIÇÃO MINISTERIAL
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06/06/2025 10:44
Nomeado perito
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06/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:03
Expedição de despacho.
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12/05/2025 09:00
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 08:04
Decorrido prazo de GINOVALDA MOREIRA SANTOS DE MACEDO em 11/07/2024 23:59.
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10/01/2025 19:38
Decorrido prazo de VALDENOR SOUZA DE MACEDO em 02/10/2024 23:59.
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10/01/2025 19:38
Decorrido prazo de VALDENOR SOUZA DE MACEDO em 10/10/2024 23:59.
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10/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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15/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 12:28
Expedição de intimação.
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02/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:03
Expedição de intimação.
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06/05/2024 11:01
Expedição de intimação.
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06/05/2024 11:01
Expedição de citação.
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06/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:42
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 19/03/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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19/03/2024 09:28
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 19/03/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 00:40
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/01/2024 09:08
Expedição de intimação.
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11/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:07
Expedição de citação.
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11/01/2024 08:59
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 08:59
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:59
Expedição de citação.
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11/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:29
Expedição de intimação.
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31/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:29
Expedição de intimação.
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31/08/2023 11:29
Expedição de citação.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000465-22.2018.8.05.0099 Interdição/curatela Jurisdição: Ibotirama Requerente: Valdenor Souza De Macedo Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946) Requerido: Ginovalda Moreira Santos De Macedo Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000 PROC.
Nº 8000465-22.2018.805.0099 VALDENOR SOUZA DE MACEDO, brasileiro, casado, lavrador, portador da cédula de identidade nº. 09624273, expedida pela SSP/BA, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. *79.***.*67-87, residente e domiciliado Povoado de Linha, s/n zona rural da cidade de Ibotirama Estado da Bahia , requereu(am) a presente ação de interdição contra sua esposa GINOVALDA MOREIRA SANTOS DE MACEDO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG de nº. 0807736139, expedida pela SSP/BA e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº. *85.***.*15-91, nascido em 06/06/1971, residente e domiciliada no Povoado da Linha, s/n zona rural da cidade de Ibotirama Estado da Bahia, com pedido de curatela provisória, conforme pedido inicial.
Juntou os docs, de (IDS: 13916915).
Alega a parte requerente que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, o que o(a) impede de exercer atividades pessoais e civis.
Junta aos autos os docs. do (IDs: 13917081ss), firmado médico, em que da conta de doença mental deste(a), e que o(a) mesmo(a) não pode desenvolver atividade produtiva face a desenvolvimento mental retardado.
O poder geral de cautela, que perpassa a disciplina do CPC, na abrangência das medidas cautelares, que se não confundem com a antecipação de tutela de urgência, prevista no artigo 294ss do CPC, não pode ser negado ao juiz nos casos de interdição, e tal cautela, diante dos interesses do interditando, não malfere os artigos 450 do CCB e 751 e 453 do CPC.
Corre neste sentido o entendimento pretoriano: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJRS.
INTERDIÇÃO - Curatela provisória - Admissibilidade.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-95 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018) INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil do interditando, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-97, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*69-97 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Face ao exposto, defiro a curatela provisória requerida.
Tome-se compromisso, independentemente de hipoteca legal nomeio como curador o sendo VALDENOR SOUZA DE MARCEDO, qualificado nos autos, observando no termo específico que o mesmo não tem prazo de validade e que só pode ser revogado por ordem judicial.
De logo, designo audiência de entrevista para o dia 10/12/2018, às 09:30 hs, intime-se as partes.
Intime-se o representante do Ministério Público, para atuar no feito inclusive sobre a designação da audiência descrita acima.
Cite-se.
Intimem-se.
Ibotirama-BA, 30 de agosto de 2018.
Antonio Marcos Tomaz Martins JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 20:44
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 20:44
Expedição de intimação.
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03/05/2023 20:44
Expedição de citação.
-
03/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 08:53
Expedição de citação.
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24/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:37
Expedição de intimação.
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08/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 16:37
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 16:37
Expedição de citação.
-
08/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
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05/04/2019 02:52
Decorrido prazo de VALDENOR SOUZA DE MACEDO em 06/11/2018 23:59:59.
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04/04/2019 00:07
Decorrido prazo de GINOVALDA MOREIRA SANTOS DE MACEDO em 22/11/2018 23:59:59.
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19/03/2019 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO em 17/09/2018 23:59:59.
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19/03/2019 01:49
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 17/09/2018 23:59:59.
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19/12/2018 10:36
Juntada de ata da audiência
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06/12/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 14:31
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2018 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 14:27
Juntada de Petição de citação
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30/10/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 13:18
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2018 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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19/09/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2018 13:17
Expedição de intimação.
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05/09/2018 13:17
Expedição de intimação.
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05/09/2018 13:17
Expedição de citação.
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05/09/2018 13:17
Expedição de intimação.
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05/09/2018 13:13
Juntada de mandado
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31/08/2018 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2018 11:48
Conclusos para decisão
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25/07/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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