TJBA - 8003975-36.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 05:56
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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07/02/2024 01:36
Decorrido prazo de 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença - Bahia em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:36
Decorrido prazo de SONY SILVA DE MATTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE MATTOS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DE MATTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:52
Decorrido prazo de TABATA MINEIRO BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:58
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003975-36.2023.8.05.0271 Carta Precatória Cível Jurisdição: Valença Deprecante: 9ª Vara Cível De Salvador Deprecado: 1ª Vara Dos Feitos Cíveis Da Comarca De Valença - Bahia Autor: Sony Silva De Mattos Advogado: Elisangela Borges Araujo (OAB:BA50245) Advogado: Augusto De Oliveira Negrao (OAB:BA49631) Autor: Jose Mauro De Mattos Filho Advogado: Elisangela Borges Araujo (OAB:BA50245) Advogado: Augusto De Oliveira Negrao (OAB:BA49631) Autor: Claudio Silva De Mattos Advogado: Elisangela Borges Araujo (OAB:BA50245) Advogado: Augusto De Oliveira Negrao (OAB:BA49631) Reu: Raimunda Maria Santos Sant Anna Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943) Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113) Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016) Terceiro Interessado: Tabata Mineiro Bezerra Reu: Raimunda Maria Santos Sant Anna Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113) Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016) Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) n. 8003975-36.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: 9ª Vara Cível de Salvador Endereço: Fórum Ruy Barbosa, sn, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900 Advogado(s): RÉU: Nome: 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença - Bahia Endereço: AV ACM, S/N, CENTRO, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): DESPACHO Processo n. 8003975-36.2023 Vistos etc., Cuida-se de Carta Precatória, oriunda da 9ª Vara Cível, da Comarca de Salvador-Ba, para designação de leilão.
Assim sendo, DESIGNO, excepcionalmente, leilão presencial na forma do art. 882 do CPC para o dia 01/04/2024 às 13 h 30 min para a realização do 1º Leilão Judicial e o dia 02/05/2024 às 13h30min, para a realização do 2º Leilão Judicial.
Nomeio como leiloeiro, através de sorteio do portal de auxiliares da justiça, do TJBA, Tabata Mineiro Bezerra, matrícula: 142058017, tel. 71-99921-6482; e-mail: [email protected].
TABATA MINEIRO BEZERRA 142058017 salvador (71) 99921-6482 [email protected] e-mail: [email protected], para presidir o leilão na forma do art. 881, §1º, 831 e 876, do CPC, cabendo ao leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontre o bem, indicado na Carta Precatória, qual seja: POUSADA CASABLANCA, localizada na Rua da Praia - Centro Morro de São Paulo, CEP: 45420- 000, Cairu/BA; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação e prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, CPC).
Fixo como preço mínimo do bem o valor estabelecido pelas partes, com redução de 20% do valor, devendo o pagamento ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (arts. 885 e 892, do CPC).
Advertindo-se que não será aceito preço vil, de acordo com o disposto no art. 891 e paragrafo único, do CPC.
EXPEÇA-SE edital consoante disposto nos artigos 886 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC; se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
O juiz decidirá acerca destas situações, se for provocado, em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903, do CPC; uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
Comunique-se ao Juízo Deprecante.
VALENÇA/BA, 03 de outubro de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
20/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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