TJBA - 8019056-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:03
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 11:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2023 14:16
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:17
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:17
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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28/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
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28/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8019056-98.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Sonia Cerqueira Da Cunha Advogado: Ludwig Oliveira Junior (OAB:SE5750) Parte Autora: Viviane Da Cunha Nascimento Advogado: Ludwig Oliveira Junior (OAB:SE5750) Parte Autora: Nayane Da Cunha Nascimento Advogado: Ludwig Oliveira Junior (OAB:SE5750) Parte Re: Itamar Nascimento Silva Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira (OAB:BA43694) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8019056-98.2019.8.05.0001 Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: SONIA CERQUEIRA DA CUNHA, VIVIANE DA CUNHA NASCIMENTO, NAYANE DA CUNHA NASCIMENTO PARTE RE: ITAMAR NASCIMENTO SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
SONIA CERQUEIRA DA CUNHA E OUTROS ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ITAMAR NASCIMENTO SILVA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 09 de dezembro de 2021.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular AOR/MAS -
05/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 07:20
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
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15/02/2020 05:45
Decorrido prazo de SONIA CERQUEIRA DA CUNHA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 05:45
Decorrido prazo de VIVIANE DA CUNHA NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 05:45
Decorrido prazo de NAYANE DA CUNHA NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 03:13
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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22/01/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 18:48
Decorrido prazo de ITAMAR NASCIMENTO SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 15:26
Conclusos para decisão
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17/08/2019 08:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2019 16:25
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2019 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 01:28
Decorrido prazo de LUDWIG OLIVEIRA JUNIOR em 30/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:32
Publicado Intimação em 09/07/2019.
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09/07/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 15:17
Juntada de acesso aos autos
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05/07/2019 15:12
Expedição de citação.
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05/07/2019 15:12
Expedição de intimação.
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05/07/2019 11:31
Audiência audiência de justificação designada para 15/08/2019 14:30.
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05/07/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 23:05
Conclusos para decisão
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26/06/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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