TJBA - 8004038-87.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004038-87.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIMONE ROSA DE SOUZA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por SIMONE ROSA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte Demandante, em suma, que é servidor público do município de Seabra-BA, investido no cargo público de auxiliar de serviços gerais, com regular posse desde março de 2002.
Esclarece que com a aprovação da Lei Municipal nº 044/95, que dispõe sobre a estrutura funcional da prefeitura municipal, ficou assegurado aos servidores integrantes da estrutura municipal o instituto da progressão funcional, mediante preenchimento de requisitos, como forma de estimular e aprimorar, nos mais variados setores, o padrão de qualidade do serviço e a valorização contínua dos servidores públicos municipais.
Alega que com a aprovação da mencionada lei, ficaram estabelecidas como modalidades de evolução no cargo as progressões por nível, referência e classe, com requisitos variáveis, de acordo categoria funcional ocupada pelo servidor.
Aduz, entretanto, que embora tenha preenchido os requisitos necessários, a municipalidade Ré não tem implementado a concessão das vantagens financeiras referentes às progressões funcionais por classe e por referência em seu favor.
Em relação à progressão vertical ou por classe, aduziu que o diploma local estabeleceu que esta que, na função desempenhada pelo Demandante, é escalonada em três classes (A, B e C), ocorrerá quando, após ter alcançado requisito atinente ao grau de escolaridade necessário para a progressão, o servidor tiver sido aprovado em avaliação de desempenho a ser promovida, após, no mínimo, um ano após a obtenção do grau de escolaridade que qualificou o pretendente, por "comissão de julgamento de progressão", a ser instituída pela município Ré, na forma da lei.
Para fins de esclarecimento, elucidou que no caso do cargo ocupado pelo Demandante, os benefícios existentes na progressão entre as classes "A", "B" e "C", sendo que a classe inicial (A) conta com o salário básico inicial, a classe intermediária (B) com a remuneração básica inicial acrescida do percentual de 25 (vinte) e cinco por cento, e a classe final (C), por fim, com o salário da classe B, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Com isso, sobre a progressão vertical (por classe), aduz que embora tenha conquistado o grau de escolaridade então necessário, tem a municipalidade Ré se recusado a conceder a sua progressão da classe A para a classe B, mesmo tendo apresentado, em 09/04/2019, requerimento de direitos e vantagens (RDV) após a obtenção do grau de ensino necessário (conclusão do ensino fundamental) para o avanço.
Aduz que desde então deveria ter ocorrido a concessão da progressão vertical pleiteada, visto que a omissão da municipalidade Demandada em constituir comissão de avaliação do seu desempenho, na forma da lei, não pode operar em seu prejuízo, valendo, para este efeito, apenas o requisito atinente à obtenção do curso/grau de escolaridade necessário, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da implementação desta progressão desde a data do requerimento administrativo de concessão da vantagem almejada, conforme acima. Quanto à progressão por referência (Horizontal), por sua vez, constitui diferentes graus de evolução dentro da mesma classe, sendo subdivididas, ao que se constata da Lei nº 044/95, após alterações da Lei municipal nº 340/2007, em quatro graus de referência, com aumento do percentual 5% (cinco) por cento sobre a remuneração auferida a cada grau de referência conquistado (5%, 10%, 15% e 20%), configurando como requisitos para a progressão por referência, seguindo os supracitados diplomas municipais, o servidor ter (I) concluído o estágio probatório e efetivado, (II) já ter sido beneficiado com a Progressão vertical, (III) não ter se afastado do cargo durante os dois últimos anos de atividade, (IV), quando, havendo necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos e, por fim, (V) ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, promovida pela mesma comissão tripartite de julgamento a ser instituída pelo município na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 044/95 (também exigida para fins de progressão vertical) Com efeito, aduz a parte Autora que apesar de também ter preenchidos os requisitos necessários à obtenção de progressão horizontal por referência, aduziu que a municipalidade Ré nunca lhe concedeu o benefício de evolução legalmente assegurado, por encontrar-se esta, assim como a progressão vertical (por classe), atualmente condicionada, no diploma normativo municipal, à realização de avaliação de desempenho, pautada em verificação da presença de diversos critérios relacionados ao servidor, através de comissão específica (comissão tripartite de avaliação) criada e instituída para esta única finalidade.
Aduz que embora legalmente fixado o prazo para criação da referida comissão, qual seja, de sessenta dias (sessenta dias) após a publicação do ato normativo municipal, com publicação do regulamento e normas para avaliação do servidor municipal dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ambos contados a partir da publicação da Lei Municipal nº 044 de 03 de julho de 1995, as referidas determinações não foram, até a presente data, observadas pela municipalidade Ré, que vem obstando o reconhecimento de qualquer direito referente a progressão por referência potencialmente titularizado pela Demandante ou por quaisquer dos demais titulares de cargos públicos na estrutura de pessoal do município, de modo a se omitir quanto à legislação e jurisprudência acerca do tema.
Argumenta que assim como na progressão vertical (classe), a avaliação de seu desempenho, para fins de progressão horizontal (referência), é possível através da análise de documentos que comprovam a sua assiduidade profissional, desempenho contínuo e ininterrupto dos serviços, ausência de qualquer penalidade disciplinar, participação continua em cursos de aperfeiçoamento ofertados pela prefeitura, juntamente com o fato de já ter, há muito, concluído o estágio probatório e sido beneficiado por progressão vertical, de modo a evidenciar a presença integral dos requisitos impostos para percepção da respectiva progressão, na forma da Lei nº 044/1995.
Assim, aduzindo fazer jus ao recebimento dos proventos correspondentes a cada uma das referidas progressões, pleiteou a parte Autora que a municipalidade Ré seja impingida a pagar-lhe as gratificações funcionais por classe e por referência, de acordo com cada um dos períodos de avanço, bem como, com todos os reflexos incidentes sobre estas, conferindo-se, no mais, imperiosa observância às disposições legais que disciplinam o tema.
Ademais, pleiteou, ainda, pelo pagamento dos valores negados a este título desde o momento em que seu pagamento passou, em tese, a ser obrigatório (data do requerimento de concessão de direitos e vantagens apresentado - 09 de abril de 2019 - quanto à progressão por classe, e concessão gradual, a cada dois anos, a partir do seu ingresso no cargo, quanto à progressão por referência), sem considerar a avaliação de desempenho para este efeito, dada a omissão do ente demandado do em instituí-la no prazo legal, e, por fim, pleiteou os valores que eventualmente tiverem vencido durante o curso da presente demanda.
Com efeito, recebida a petição inicial apresentada, fora proferido despacho inicial no presente feito, ficando determinada a citação do Município Demandado para integralizar a presente relação processual e apresentar contestação no prazo legal, tendo este apresentado a sua peça de defesa no feito, conforme se pode constatar ao ID sob nº 155178486.
Insurgiu-se a municipalidade Ré, em síntese, quanto à alegada ausência de preenchimento integral dos requisitos legais para concessão das progressões pretendidas pela ora Demandante.
Aduziu, ainda, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo, inclusive, que este Juízo determine a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça (tema este julgado pela colenda corte no ano de 2022).
Em relação aos valores retroativos pleiteados pela parte Demandante, aduziu serem descabidos, alegando que em sendo deferidas, deverá ser observada a data da apresentação do requerimento administrativo, reputando inexistente qualquer obrigação de pagamento no período anterior a esta data, sob a justificativa de ausência de previsão legal neste sentido.
Deste modo, apresentada peça defensiva pela Município Demandado, sobreveio ainda nos autos réplica da parte Demandante (ID sob nº 426880718), oportunidade em que esta combateu as alegações perpetradas em sede de defesa pela municipalidade Ré, requerendo, à ocasião, o julgamento antecipado do feito, com o acolhimento integral das pretensões processuais erigidas no bojo da peça preambular apresentada.
Assim sendo, diante do requerimento de julgamento antecipado da lide e de manifestação pela ausência de interesse na produção de outras provas por ambas as partes, vieram os autos conclusos, para apreciação do feito.
Eis a breve síntese do necessário. Passo a DECIDIR. Primeiramente, após percuciente análise dos presentes autos, pode-se constatar que o objeto sob o qual circunda a presente ação cinge-se em matérias puramente de direito, dissociadas de questões de fato relevantes ou que possam influir, de algum modo, no seu adequado julgamento.
Deste modo, em observância aos elementos de comprovação já existentes nos autos e à sistemática processual (legal e principiológica) de rigor, bem como diante da ausência de interesse na produção de outras provas e de sua desnecessidade no presente feito, impõe-se a este Juízo proceder com o julgamento antecipado do presente feito, em observância à disposição constante no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Dito isto, da acurada análise dos presentes autos pode-se constatar que o mérito litigado gira em torno do preenchimento, pela parte Demandante, dos pressupostos legais exigidos por lei municipal para obtenção de gratificação por progressão funcional vertical e horizontal (denominadas, in casu, progressões "por classe" e "por referência", respectivamente), assim como, da obrigatoriedade da municipalidade Ré em promover o pagamento dos referidos apanágios em favor da parte Autora, a partir da data em que legalmente devidos, com os consectários incidentes.
Pois bem.
Prima facie, conforme ressaltado, a respeito da tratativa legal conferida ao tema, temos que a Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Município de Seabra-BA, com alterações das Leis municipais nº 286/06 e nº 333/07, dispõe, em seu art. 16 que: Art. 16 - A estrutura funcional da Prefeitura Municipal será regida nas formas de progressão Vertical e Horizontal. § 1º- A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente, pela sua qualificação, dentro do mesmo cargo, sempre mediante causa regular na área de educação ou na área de atuação do servidor e de acordo com o parecer da Comissão criada conforme art. 18 nesta Lei. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006) § 2º- A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. Ato contínuo, pode-se constatar que o referido diploma substantivo estabelece quanto à progressão vertical, que esta é escalonada em três classes (A, B e C) e ocorrerá quando, após ter alcançado requisito atinente ao grau de escolaridade necessário para a progressão, o servidor tiver sido aprovado em avaliação de desempenho a ser promovida, após, no mínimo, um ano após a obtenção do grau de escolaridade que qualificou o pretendente, por "comissão de julgamento de progressão", a ser instituída pela município Ré, na forma da lei, sendo condicionada, ainda, ao período mínimo de 2 (dois) anos no exercício da classe atual. É o que se constata da leitura conjunta dos artigos 17, 29, 30 e 31 da sobredita Lei Municipal nº 044/95.
Senão, vejamos. "Art. 17 - O julgamento da Progressão Funcional Vertical deverá enquadrar-se aos seguintes requisitos e normas: I - Ter concluído o respectivo curso exigido para classe, constante no art. 4º, inciso 3º desta Lei. I - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, durante, no mínimo, um ano após concluído o curso que qualificou o servidor pretendente. Art. 29 - O servidor público terá o seu enquadramento na forma seguinte: I - Categoria Funcional; II - Nível; III- Classe Funcional; III - Referências. Art. 30 - (...) O enquadramento a que se refere este artigo abrangerá as áreas de Auxiliar, Agente, Assistente, Técnico e Superior. Art. 31 - O enquadramento constante no atual escalonamento de classe do servidor público municipal, dependerá de comprovação de escolaridade e aperfeiçoamento adquirido em cursos de treinamento.
Parágrafo Único - Os fatores a que se refere o Artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: I - O cumprimento integral da carga horária indicada nos requisitos da respectiva classe, será acrescida de comprovação do aproveitamento em curso ministrado por entidade pública e/ou privada. II - Houver completado 02(dois) anos de efetivo exercício na referida classe" (G.N)
Por outro lado, ao regulamentar a denominada progressão por referência (horizontal), a Lei Municipal nº 044/95, após alterações da Lei municipal nº 340/2007, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 16 e 29, estabelece em seus artigo 20 e 32 uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor.
Para fins de elucidação, consta da regulamentação legal que a progressão por referência consubstancia-se em diferentes graus de evolução dentro da mesma classe, sendo subdivididas em quatro graus de referência, com o aumento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração auferida a cada grau de referência conquistado (5%, 10%, 15% e 20%), configurando como requisitos para a sobredita progressão por referência que o servidor tenha (I) concluído o estágio probatório e sido efetivado (classe inicial) ou (II) já tenha sido beneficiado com a Progressão vertical (referência nas demais classes), (III) não ter se afastado do cargo durante os dois últimos anos de atividade, (IV), quando, havendo necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos e, por fim, (V) ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, promovida pela mesma comissão tripartite de julgamento devidamente instituída pelo município Demandado, para esta finalidade, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 044/95 (também exigida para fins de progressão vertical).
Neste sentido, vejamos. "Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito A Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Parágrafo único - A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006). Art. 32 - O enquadramento nas Referências será atribuído mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor, observando-se o período de 02 (dois) anos para cada referência. (G.N) Feitos os esclarecimentos acima, com o intuito de elucidação acerca das progressões almejadas e dos seus respectivos pressupostos estipulados pela legislação municipal que regulamenta o tema no município de Seabra-BA, impõe-se a este Juízo ponderar sobre requisito comum a ambas as progressões almejadas pela parte Autora, qual seja, a avaliação de desempenho por comissão de julgamento, a ser instituída pela municipalidade Ré na forma da lei.
Primeiramente, é imperioso registrar, quanto à avaliação de desempenho do servidor, compreendida esta como "processo global e permanente de análise das atividades e do desempenho dos servidores sujeitos ao regime jurídico administrativo do ente federativo", que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995, em seu art. 18, o prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação, para a criação e instituição de comissão tripartite, que ficaria responsável por, no prazo de de 120 (cento e vinte dias) da publicação, elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, entretanto, ATÉ A PRESENTE DATA, passados aproximados 30 (trinta) anos desde a publicação da lei em questão, ainda não fora instituída pelo município Demandado até este momento.
Vejamos. Art. 18 - O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba.
Parágrafo Único - A comissão será composta da seguinte forma: I - Três representantes do Poder Executivo; II - Um representante do Poder Executivo; III - Um membro Sindical da Classe.
Art. 19 - A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal. Pois bem.
Feita esta digressão acerca do tratamento legal conferido sobre o tema no âmbito do município de Seabra, através da Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995 e posteriores alterações, impende a este Juízo ponderar a respeito do mérito litigado entre as partes.
Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir pela existência de obrigação legal do município Réu de conceder e pagar à parte Demandante, enquanto titular de cargo na estrutura administrativa municipal, os valores devidos a esta em decorrência de sua progressão por classe e por referência dentro da carreira desenvolvida na estrutura administrativa municipal.
Ora, quanto à progressão por classe (vertical), como visto acima, o diploma substantivo em questão dispõe que terá direito à respectiva evolução quando, após ter alcançado requisito atinente ao grau de escolaridade necessário para a progressão (alcançado pela parte Autora no presente caso, conforme comprovante de grau de escolaridade acostado à exordial) o servidor tiver exercido o período mínimo de 2 (dois) anos no exercício da classe atual, o que já se constata no presente caso, visto que a parte Autora comprovou ter apresentado requerimento de direitos e vantagens (RDV) no dia 05/07/2019 para obtenção da classe seguinte ("B"), não tendo a entidade demandada, até a presente data, se manifestado a respeito.
Ora, de fato, não se ignora que os artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995 estabelecem, ainda, como requisito cumulativo, que o servidor tenha sido aprovado em avaliação de desempenho promovida por "comissão de julgamento de progressão", após, no mínimo, um ano após a obtenção do grau de escolaridade que qualificou o pretendente (no presente caso, obtenção de certificado de conclusão de ensino médio).
Não obstante, conforme ressaltado acima, a referida comissão de julgamento não foi instituída pela municipalidade Ré até a presente data, passados quase 30 (trinta) anos desde a publicação do diploma normativo acima.
Assim sendo, conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá operar em desfavor do servidor prejudicado, no que concerne à garantia de sua evolução funcional legalmente assegurada.
Neste sentido o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado.
Vejamos.
Trata-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 475): DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - LEI Nº 7.346/2002 - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - PERCEPÇÃO PARCELAS PRETÉRITAS.
I - Servidora Pública, integrante dos quadros da Administração Pública do Município de Campos dos Goytacazes.
Lei Municipal nº 7346/2002, instituiu um novo plano de cargos e salários.
Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão automática do servidor, com observância apenas do tempo de serviço.
Direito a percepção das parcelas pretéritas.
Prescrição do fundo de direito que não se verifica.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC e 18 da LRF.
Afirma que somente pode ser aplicada a progressão e promoção dos servidores conforme repercussão financeira, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000, no intuito de se resguardadas as demais obrigações do poder público (fl. 503). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, tocante aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou que a parte ré, ora recorrente, observe o direito à progressão funcional da parte autora estabelecido pela Lei Municipal nº 7346/2002, levando em consideração o tempo de serviço, além da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 476/479): A pretensão autoral diz respeito à omissão da Municipalidade quanto ao seu enquadramento, com fundamento na Lei municipal 7.346/2002 .
O pedido está relacionado com a regularização de pagamento, o que caracteriza uma relação contínua que se renova periodicamente, a ensejar a incidência do verbete sumular n 85, do STJ.
Superado este ponto, adentra-se no mérito.
O tema da aplicabilidade da progressão funcional, prevista na Lei Municipal nº 7.346/20022, em favor da autora, ora apelada, servidora público municipal, sujeita ao regime estatutário, não é novo.
A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei, conforme explicitado no 21, da Lei n 7346/2002 (...) E a ausência de criação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Município (inciso III do artigo 21) não pode implicar prejuízo para o servidor, no que concerne à sua evolução funcional. (...) Oportuno, ainda, salientar que, independentemente da instituição da referida Comissão, a própria Administração municipal promoveu o enquadramento dos seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, por força da Lei municipal 8.644/2015. Nota-se que a Lei 8.644/2015 deu nova redação ao artigo 22 da Lei municipal 7.346/2002, possibilitando a imediata progressão (...) Por conseguinte, patente o direito a progressão funcional, na forma como postulado e reconhecido na sentença.
A assertiva no sentido de que o enquadramento deve ser efetivado com observância da existência de disponibilidade financeira resta superado, na medida em que não comprovado escassez orçamentária para tanto.
Não se está aqui, diante de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB).
Não se está concedendo aumento a servidor público, mas sim controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito da autora, qual seja ausência de progressão na carreira, por falta de criação de comissão avaliadora.
A par da falta de ataque ao fundamento do acórdão recorrido ( Súmula 283/STF), observa-se que a desconstituição da premissa lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (28 de março de 2022.
Sérgio Kukina Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1986254 - RJ 2022/XXXXX-9) (g.n.) Denota-se que a omissão da municipalidade Ré é deliberada, tendo em vista que chegou a conceder, para outros servidores e em casos análogos, a concessão de progressão vertical da classe "A" para a classe "B", sem observância ao requisito de avaliação de desempenho através da instituição de comissão de julgamento, o que demonstra que o direito só vem sendo concedido a bel-prazer do chefe do executivo, de acordo com cada gestão, ao longo dessas quase 3 (três) décadas.
Ocorre que a despeito desta realidade pretérita, conforme ressaltado pelo eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Sérgio Kukina Relator, no bojo do REsp nº 1986254 - RJ, "A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei", não podendo, como dito, a progressão funcional estar condicionada à supressão de conveniente omissão, provocada pela própria administração pública.
Com isso, patente que seja concedida a progressão funcional vindicada, de modo a, dada a omissão do município Demandado, desconsiderar o requisito de avaliação por comissão de julgamento estipulada pela norma de rigor municipal, levando-se em conta, para fins de progressão, a data do requerimento (RDV) de progressão da classe "A" para a classe "B" apresentado pela parte Autora.
Por outro lado, mas em igual sentido, quanto à progressão funcional por referência ora pleiteada, como visto, a regulamentação conferida pela lei municipal em voga a condiciona ao preenchimento de pressupostos temporais e de mérito pelo servidor, sendo estes, como delineado alhures, a conclusão de estágio probatório com efetivação do servidor em classe inicial ou a obtenção de progressão de natureza vertical, caso já ocupe classe superior à inicial; não ter se afastado do cargo durante os dois últimos anos de atividade ou sofrido punição de natureza disciplinar; ter exercido, quando havendo necessidade da administração, cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos e, por fim; ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, promovida pela mesma comissão tripartite de julgamento devidamente instituída pelo município Demandado, para esta finalidade, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 044/95 (também exigida para fins de progressão vertical).
Ademais, denota-se da teleologia da lei, ainda, que esta progressão horizontal (repise-se, existente pela progressão das referências "I", "II", "III" e "IV", em cada classe) deverá ocorrer de dois em dois anos após a efetivação (classe inicial) ou concessão de progressão vertical (em caso de passar a ocupar classes superiores à inicial).
Destarte, após acurada análise da documentação e dos demais elementos de convicção apresentados nos autos, pode-se constatar que a parte Demandante, após conclusão do período de estágio probatório, fora efetivada no cargo de ingresso, não tendo, em nenhum momento, se afastado da função do cargo ou sofrido punição disciplinar de suspensão em decorrência de apuração realizada em inquérito administrativo, não havendo ainda elementos que indiquem que deixou de ter exercido cargo ou função de confiança quando da necessidade da administração pública.
Por fim, em relação ao requisito que diz respeito à análise de merecimento do servidor, através de avaliação de desempenho realizada por comissão tripartite de julgamento instituída pela municipalidade Ré, aplica-se integralmente o mesmo raciocínio acima delineado.
A este respeito, é importante ressaltar, em fundamentação aliunde ao que consignado acima, que embora a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente, do Superior Tribunal de Justiça, consigne que enquanto o Administrador Público não promover a instituição da comissão de avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para fins de progressão funcional - entendimento este que conforme ressaltado, é este órgão jurisdicional processante adepto -, cumpre registrar que a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira satisfatória, o preenchimento dos parâmetros estabelecidos no art. 16, §2º da Lei Municipal nº 044/95 pela parte Autora (critérios de antiguidade, qualificação profissional contínua e desempenho regular da função assumida), não havendo quaisquer razões para se concluir pela inexistência do direito à progressão por referência ora almejada pela parte Autora.
Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por classe (da classe "A" para a classe "B", desde a data do requerimento administrativo - RDV) e por referência (com progressões, na classe inicial, após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo /conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, após a data da respectiva progressão vertical), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional, por classe e referência, regularmente alcançadas pela parte Autora.
Impõe-se a este Juízo repisar, conforme pontuado acima, que em consonância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça as quantias pretéritas a serem percebidas pela parte Autora a título de progressão horizontal (por referência) possuem como termo inicial a data em que deveriam ser implementadas (ou seja, quando preenchidos os demais requisitos à sua concessão), de modo que in casu, deverá ser computada a progressão, na classe inicial (A), após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para o pagamento dos valores retroativos e todos os seus efeitos financeiros.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, com arrimo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRIMEIRO QUINQUÊNIO - ATO VINCULADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO RETROATIVA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante de previsão legal para concessão de progressão funcional não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão.
Preenchidos os requisitos, faz jus o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido.
Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08195256820138120001 MS 0819525-68.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019). Em arremate, o iterativo entendimento da colenda corte Superior de Justiça sobre o tema (STJ).
Senão, vejamos. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2.
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Não obstante, imperioso registrar que quanto aos valores vencidos a título de progressão horizontal (referência), tratando-se de verba atrelada a omissão do poder público, portanto, relação de trato sucessivo, haverá prescrição das verbas que remontem a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores ao prazo prescricional quinquenal, devendo, no mais, as verbas vencidas após os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda serem pagas pela municipalidade Ré, com todos os reflexos legais inerentes.
Neste sentido, o excerto da Colenda Corte Superior abaixo.
Vejamos. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Por fim, pode-se constatar que o ente federativo ora Demandado argumentou, ainda, em sua contestação, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo à ocasião, inclusive, que o feito fosse suspenso até a resolução do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, a respeito deste tema, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que se firmou a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, "O Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Portanto, tratando-se os direitos pleiteados nos presentes autos de verdadeiros direitos públicos subjetivos da parte Demandante, decorrentes de determinação legal vigente no âmbito do município e compreendidos pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. DISPOSITIVO. Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para: a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe "B" para a classe "C", nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado nos autos - 09/04/2019 - devendo ocorrer o pagamento das verbas vencidas após este período, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. b) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, na classe B, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, nos termos acima, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. c) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de concessão da progressão vertical por classe (classe B para a classe C), com a referência apurada desde a data em que deveria ter havido a progressão vertical, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento.
Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas as partes acerca do presente pronunciamento jurisdicional definitivo.
Caso transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos, após, ao arquivo processual definitivo desta comarca, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Caso eventualmente interposta apelação adesiva,
por outro lado, ficara desde já intimada a parte recorrida para formular suas contrarrazões, no mesmo prazo acima, conforme art. 1.010, §2º do diploma processual abalizado, dando-se seguimento nos moldes acima abalizados.
Com isso, observadas as diligências acima, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, à egrégia instância recursal, nos moldes do art. 1.010, §1º e 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
10/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2024 06:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
12/02/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004038-87.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Simone Rosa De Souza Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8004038-87.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROSA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SEABRA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre a petição de ID nº 288766868, no prazo de Lei.
Seabra/BA, 23 de janeiro de 2024.
JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS Analista Judiciário -
23/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 12:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/09/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
20/09/2022 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
11/09/2022 16:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
26/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
26/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 14:55
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:43
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/09/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
29/10/2021 08:02
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 04/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 10/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 08:32
Expedição de citação.
-
16/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000283-56.2015.8.05.0010
Cecilia Gomes Fonseca
Maura da Conceicao Silva
Advogado: Joaquim Jose Fernandes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 13:39
Processo nº 8173441-96.2022.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ariela Renata Matos Assuncao
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:03
Processo nº 8004310-42.2023.8.05.0049
Lidiane Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:47
Processo nº 8005490-80.2022.8.05.0000
Adriana Ferreira dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:25
Processo nº 8105890-70.2020.8.05.0001
Andre Luis Carvalho de Melo
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2020 16:28