TJBA - 8000974-19.2017.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de VANUZIA NOVAIS CORREIA DANTAS em 23/02/2024 23:59.
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de VANUZIA NOVAIS CORREIA DANTAS em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 06:24
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000974-19.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Vanuzia Novais Correia Dantas Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Rio De Contas Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200) Advogado: Marlon Da Silva Magalhaes (OAB:BA48947) Advogado: Moyses Souza Do Livramento (OAB:BA53310) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000974-19.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: VANUZIA NOVAIS CORREIA DANTAS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200), MARLON DA SILVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARLON DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA48947), MOYSES SOUZA DO LIVRAMENTO (OAB:BA53310) DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:51
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 13/03/2023 23:59.
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13/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:36
Expedição de intimação.
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19/12/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:47
Outras Decisões
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18/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/11/2021 17:09
Expedição de intimação.
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26/11/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 17:09
Expedição de intimação.
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26/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 13:17
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 27/06/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2018 16:58
Conclusos para despacho
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08/10/2018 16:57
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 16:12
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 09:00.
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04/07/2018 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:41
Decorrido prazo de VANUZIA NOVAIS CORREIA DANTAS em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:19
Decorrido prazo de VANUZIA NOVAIS CORREIA DANTAS em 03/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 14:46
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2018 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2018 11:12
Expedição de intimação.
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15/06/2018 11:12
Expedição de intimação.
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07/05/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 17:47
Conclusos para decisão
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10/10/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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