TJBA - 0063489-52.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0063489-52.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Nelson De Jesus Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0063489-52.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: NELSON DE JESUS LOPES Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto da presente ação, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informar a atual situação do débito exequendo ou ainda a ocorrência de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo, expressamente, providência apta à continuidade regular do feito, tendo-se como insuficiente, desde já e para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - 23 de agosto de 2021.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular (¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15. -
28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de Nelson de Jesus Lopes em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:56
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2020 16:08
Devolvidos os autos
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02/10/2020 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2020 00:00
Recebimento
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27/10/2016 00:00
Por decisão judicial
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18/10/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Recebimento
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25/05/2015 00:00
Publicação
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15/05/2015 00:00
Recebimento
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14/05/2015 00:00
Por decisão judicial
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13/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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02/03/2012 00:00
Petição
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11/11/2011 09:56
Entrega em carga/vista
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10/11/2011 14:55
Mero expediente
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15/09/2011 12:01
Conclusão
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16/03/2011 10:39
Ato ordinatório
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16/03/2011 08:22
Ato ordinatório
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06/12/2010 13:05
Ato ordinatório
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03/12/2010 07:26
Protocolo de Petição
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02/09/2010 17:16
Protocolo de Petição
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09/01/2009 11:20
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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