TJBA - 0803193-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 22:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 22:32
Decorrido prazo de VALDENORA MACEDO DA SILVA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de VALDENORA MACEDO DA SILVA NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:52
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
11/02/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
01/02/2024 08:18
Decorrido prazo de VALDENORA MACEDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803193-79.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Valdenora Macedo Da Silva Nascimento Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803193-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALDENORA MACEDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
25/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 21:34
Comunicação eletrônica
-
25/01/2024 21:34
Comunicação eletrônica
-
25/01/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/01/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 10:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
30/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:51
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
31/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003086-25.2021.8.05.0248
Ana Suzana Oliveira
Idalina Maria Freitas Lima Santiago
Advogado: Joao Edson Araujo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2021 12:21
Processo nº 8000072-85.2023.8.05.0014
Francisca Santos da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:18
Processo nº 0516064-20.2017.8.05.0001
Hildebrando Ferreira de Araujo
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2017 15:51
Processo nº 8000499-04.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Regis Bueno Camargo
Advogado: Lorena Janaina Maltez de Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2019 10:42
Processo nº 0036482-84.2011.8.05.0150
Estado da Bahia
Sp Comercio de Artigos Esportivos LTDA -...
Advogado: Juliana Castro de Andrade Gavazza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2011 15:58