TJBA - 0524323-67.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAVI CORREIA FRANCA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0524323-67.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Das Gracas Ferreira Dos Santos Advogado: Cintia Ramos Albergaria Lopes (OAB:BA52342) Advogado: Ana Amelia Espinheira Moreira (OAB:BA48839) Interessado: Francisco Adavi Correia Franca Advogado: Nilson Pereira De Melo Filho (OAB:BA26891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0524323-67.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: FRANCISCO ADAVI CORREIA FRANCA Vistos, etc...
Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em face de FRANCISCO ADAVI CORREIA FRANÇA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
25/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAVI CORREIA FRANCA em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:21
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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25/07/2018 00:00
Documento
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13/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Audiência Designada
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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