TJBA - 0079623-86.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0079623-86.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Carolina Lucena De Oliveira (OAB:BA28954) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0079623-86.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto da presente ação, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informar a atual situação do débito exequendo ou ainda a ocorrência de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo, expressamente, providência apta à continuidade regular do feito, tendo-se como insuficiente, desde já e para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - 6 de abril de 2021.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular (¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15. -
21/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 02:15
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 03:11
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59.
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04/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:57
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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12/04/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 17:42
Expedição de decisão.
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08/04/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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07/07/2020 20:35
Devolvidos os autos
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28/02/2020 00:00
Recebimento
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
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19/01/2017 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Recebimento
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01/12/2016 00:00
Recebimento
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29/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Exceção de pré-executividade
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04/04/2013 00:00
Petição
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29/06/2012 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2011 15:48
Conclusão
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05/09/2011 15:24
Petição
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20/07/2011 07:12
Protocolo de Petição
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12/07/2011 11:02
Documento
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13/06/2011 14:38
Expedição de documento
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22/02/2010 16:20
Remessa
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15/07/2009 13:27
Conclusão
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13/07/2009 07:40
Recebimento
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15/06/2009 10:15
Remessa
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12/06/2009 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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