TJBA - 8031322-69.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:09
Baixa Definitiva
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20/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:05
Juntada de informação
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUCANDARIO ADONAI LTDA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de SAE DIGITAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO AMORIM em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031322-69.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Educandario Adonai Ltda Advogado: Matheus Azevedo Amorim (OAB:BA47152) Reu: Sae Digital S.a.
Advogado: Juliano Siqueira De Oliveira (OAB:PR37134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031322-69.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDUCANDARIO ADONAI LTDA Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM registrado(a) civilmente como MATHEUS AZEVEDO AMORIM (OAB:BA47152) REU: SAE DIGITAL S.A.
Advogado(s): JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:PR37134) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada por EDUCANDARIO ADONAI LTDA em face de SAE DIGITAL S/A.
Citada, a parte acionada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência deste Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
Pontuou, dentre outras questões, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação comercial travada com a parte autora.
Com efeito, pugnou pela declaração de incompetência, com a consequente remessa do feito à Comarca de Curitiba/PR.
Decido.
De início, da análise do instrumento contratual acostado no id 364937157, verifica-se que a contratação firmada entre as partes versa, na verdade, sobre relação de insumo. É que a parte autora firmou o contrato de fornecimento de material didático visando à implementação de seu negócio.
Nesta senda, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC.
Súmula n. 83 do STJ.” (v.
AgRg no REsp 1049012/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010).
De certo, não há nos autos qualquer indicativo de que esteja presente esta sujeição ao direito consumerista, até porque a discussão diz respeito a contrato de fornecimento firmado entre pessoas jurídicas, envolvendo insumo da atividade empresarial da autora.
Assim, não figurando como destinatária final do produto, não poderia ser enquadrada no conceito de consumidora.
E, por fim, não se vislumbra vulnerabilidade a legitimar sua aplicação ao caso dos autos, ainda que por aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pelo E.
STJ.
Veja-se que, ainda que se considere tratar-se de contrato de adesão, não há qualquer elemento a comprometer a validade da cláusula de eleição de foro, e tampouco restou demonstrado qualquer tipo de coação no momento da assinatura.
Tal cláusula, em princípio, tem validade nos contratos em geral, nos termos da Súmula 335 do C.
Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.
Dessa forma, somente é possível ser afastada a cláusula de foro de eleição em caso de manifesta abusividade, em absoluto identificada na espécie e que sequer foi suscitada pela parte autora, em ordem a legitimar a excepcional intervenção judicial integrativa da vontade das partes, notadamente em cenário de relação negocial paritária, entabulada entre duas empresas, não havendo qualquer prejuízo ou dificuldade em demandar no foro eleito pelas partes.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pela acionada em sua contestação, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, e determino a remessa destes autos ao foro da Comarca de Curitiba/PR.
Intime-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/01/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:35
Declarada incompetência
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09/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO AMORIM em 14/12/2022 23:59.
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18/04/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:07
Expedição de citação.
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02/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:02
Expedição de citação.
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02/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 06:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2023 12:45
Juntada de informação
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10/01/2023 07:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 09:36
Expedição de citação.
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16/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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