TJBA - 8001793-17.2022.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:51
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 21/03/2024 23:59.
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19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/03/2024 23:59.
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09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:53
Decorrido prazo de ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO em 28/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:53
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 28/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:19
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 04/06/2024 23:59.
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03/09/2024 19:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2024 23:59.
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03/09/2024 19:19
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/06/2024 23:59.
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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31/08/2024 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/05/2024 23:59.
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:44
Decorrido prazo de ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO em 04/06/2024 23:59.
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23/04/2024 12:29
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:41
Expedição de intimação.
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:33
Expedição de despacho.
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18/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:37
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 08:18
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:18
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:18
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:18
Expedição de intimação.
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01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:26
Juntada de decisão
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01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001793-17.2022.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriana Tuan Damasceno Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte (OAB:BA63058-A) Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007-A) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001793-17.2022.8.05.0076 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO(A): ADRIANA TUAN DAMASCENO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
A ré apresentou contestação refutando as alegações autorais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, observo que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o Réu não logrou êxito em demonstrar que o imóvel da parte autora estaria efetivamente localizado em zona rural, a atrair a incidência das disposições relativas ao programa Luz para Todos.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
No que diz respeito ao seu valor, mantenho devendo o quantum fixado.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
02/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/12/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:49
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:40
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 28/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 21/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
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11/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 28/09/2023 23:59.
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11/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/09/2023 23:59.
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11/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 21/09/2023 23:59.
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10/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:32
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:14
Expedição de intimação.
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04/09/2023 16:08
Expedição de intimação.
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04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:16
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:08
Expedição de intimação.
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25/08/2023 21:08
Outras Decisões
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11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:31
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 13/03/2023 23:59.
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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01/06/2023 20:56
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 09/03/2023 23:59.
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30/05/2023 22:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 31/03/2023 23:59.
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30/05/2023 22:20
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 31/03/2023 23:59.
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20/05/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/03/2023 23:59.
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20/05/2023 17:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 09/03/2023 23:59.
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20/05/2023 17:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/03/2023 23:59.
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20/05/2023 11:34
Decorrido prazo de CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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19/05/2023 02:56
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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19/05/2023 02:56
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/03/2023 23:59.
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19/05/2023 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 03/03/2023 23:59.
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07/05/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/04/2023 23:59.
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07/05/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/04/2023 23:59.
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07/05/2023 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/04/2023 23:59.
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06/05/2023 17:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/03/2023 23:59.
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06/05/2023 17:01
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/03/2023 23:59.
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06/05/2023 12:44
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 03/03/2023 23:59.
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05/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:42
Expedição de intimação.
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04/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 15:26
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 06/02/2023 23:59.
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16/03/2023 23:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
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14/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 10:20
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:39
Decorrido prazo de BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 22:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2023 12:26
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
04/02/2023 07:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
23/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
18/01/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
12/01/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:28
Expedição de citação.
-
29/11/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/11/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:32
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
28/11/2022 22:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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