TJBA - 8000181-75.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:52
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE FLAGRANTES FEIRA DE SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 08:59.
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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03/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de 8000181_75.2024 Ciente
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS DECISÃO 8000181-75.2024.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Deywidson Carlos Santos Da Silva Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Flagranteado: Gabriel Dos Santos Dos Anjos Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Autoridade: Central De Flagrantes Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Gonçalo dos Campos Fórum Ministro João Mendes.
Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000.
Telefone: (75) 3246-1081/1082.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000181-75.2024.8.05.0237 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: CENTRAL DE FLAGRANTES FEIRA DE SANTANA POLO PASSIVO: DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA e outros DECISÃO 1 - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*92-09 e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: *86.***.*46-73, aos quais se atribuem os delitos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03, em tese cometidos no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 9h, no local conhecido como Condomínio Minha Casa Minha Vida, Conjunto José Sarney, São Gonçalo dos Campos.
O Ministério Público oficiou pela revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo plantonista, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação das medidas cautelares discriminadas nos incisos I e IV do art. 319 do mesmo diploma legal (vide documento id 429139624).
Brevíssimo relatório.
Decido.
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante n° 8000181-75.2024.8.05.0237, conforme narrou o Ministério Público, “[…] constata-se que Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos foram presos em flagrante delito próprio, previsto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, enquanto traziam consigo, sem autorização, 35 (trinta e cinco) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 81,80g (oitenta e um gramas e oitenta centigramas), e 4 (quatro) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas); bem como portavam o revólver de marca Taurus, com inscrição alfanumérica UK51968, municiado com 5 (cinco) cartuchos de igual calibre; motivo por que subsiste a legalidade das prisões em tela.” Como espécie, a decretação da medida cautelar extrema, ainda, exige a presença do fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) e da contemporaneidade dos fatos que a justifique.
Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem dos depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante, o auto de exibição e apreensão, e o laudo de constatação das drogas em questão (maconha e cocaína), conforme documentos de id 428929549 e id 428929551 constante do APF nº 8000181-75.2024.8.05.0237.
Na esteira da conclusão do Ministério Público, não vislumbro a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva. É que a análise detida dos autos não evidencia indicativo concreto de que a liberação dos agentes possa gerar risco à ordem pública, tampouco frustrar a aplicação da lei penal ou criar embaraços à instrução criminal.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e com base no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS, mas imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares: A) comparecer, de modo virtual, até o dia 5 de todos os meses pares, a este Juízo por meio da plataforma “Balcão virtual”, cujo acesso deve ser feito exclusivamente pelo navegador Google Chrome através do link https://guest.lifesize.com/8353769, mediante uso de computador ou smartphone com câmera, para informar endereço atual e eventual mudança de telefone e justificar as atividades; B) proibição de Gabriel dos Santos dos Anjos ausentar-se de Conceição da Feira e Deywidson Carlos Santos da Silva ausentar-se de São Gonçalo dos Campos, onde residem atualmente, respectivamente, por mais de 15 dias consecutivos, sem autorização prévia deste Juízo; C) comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou contato telefônico; D) comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for intimado; Intimado(a) o(a) requerente da presente decisão, deverá fielmente cumprir a(s) medida(s) cautelares que lhe(s) foi(ram) imposta(s), sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Encaminhem-se eletronicamente a presente decisão à autoridade custodiante para (a) tomar ciência da decisão, (b) dar cumprimento ao alvará de soltura e (c) obter a aposição da assinatura do liberando(a) em cópia desta decisão, devendo, no prazo de 24 horas, remeter o documento digitalizado para o e-mail institucional [email protected] (fazer referência aos autos nº 8002496-13.2023.8.05.0237) enquanto a SSP não disponibiliza o acesso eletrônico direto da polícia judiciária ao PJe.
Em razão da pandemia COVID-19, assino ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s) prazo de 02 dias para juntar cópia desta decisão devidamente assinada pelo(a)(s) liberado(a)(s), valendo tal como efetivo compromisso e ciência de suas obrigações perante este Juízo, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
Serve uma via desta decisão como comunicações necessárias e termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Intimem-se o(s) preso(s) e, por meio eletrônico, a autoridade policial, fornecendo-lhe cópia desta decisão, o Ministério Público e a Defesa.
Atualize-se a planilha de controle de presos da unidade.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
29/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:06
Expedição de decisão.
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29/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 20:30
Revogada a Prisão
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29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de 8000181_75.2024 APF. Revogação de PP decretada em plantão. Drogas. Porte. Cautelares
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29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:20
Conclusos para decisão
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28/01/2024 22:19
Expedição de decisão.
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28/01/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2024 15:20
Juntada de mandado
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28/01/2024 15:19
Juntada de mandado
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28/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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