TJBA - 8000156-97.2022.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 22:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
31/05/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000156-97.2022.8.05.0151 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lençóis Interessado: Jouglas Brito De Carvalho Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855) Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Interessado: Zenildo Alcântara Pereira Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-97.2022.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: JOUGLAS BRITO DE CARVALHO Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191), TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855) INTERESSADO: ZENILDO ALCÂNTARA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de demanda manejada por JOUGLAS BRITO DE CARVALHO em face de ZENILDO ALCÂNTARA PEREIRA.
Sustenta, em síntese, que firmado contrato particular de promessa de compra e venda, em caráter irrevogável e irretratável, devidamente quitada o obrigação respectiva, descobriu-se que o demandado não ostentava domínio sobre o bem.
Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram solução autocompositiva.
Citado, apresentou o Réu contestação.
Em sua tese defensiva, afirma que o autor detinha pleno conhecimento de que o terreno constava de inventário em andamento, inexistindo recusa ou inércia que justificasse a adjudicação pretendida.
Em Réplica, manifestou-se o autor reiterando os pleitos exordiais.
Vieram-me os autos conclusos.
Inexistem questões pendentes nos fólios.
Quanto à matéria controvertida, discute-se o direito do autor em obter a adjudicação compulsória de terreno localizado no loteamento Encontro dos Rios, Q-11, Lote 9.
Não há controvérsia sobre a assinatura do contrato, da ausência de titularidade do requerido sobre o bem, nem mesmo da quitação, divergindo as partes, tão somente, quanto à solução da querela e quanto à existência de ciência prévia do acionante, relativamente ao estado litigioso do imóvel objeto da avença.
No que pertine a tese jurídica autoral, de adjudicação compulsória, cujos requisitos estão plasmados nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, não se vislumbra controvérsias fáticas que demandem produção de provas para além das que dos autos já constam.
Entretanto, com vistas a potencializar o contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se ainda possuem provas a produzir, justificando e delimitando o seu objeto, sob pena de indeferimento (se não comprovada sua necessidade ao deslinde do feito) ou preclusão (em caso de inércia).
Não indicadas novas provas, ou indeferido o pedido, haverá o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Lençóis/BA, 23 de janeiro de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Substituto -
21/05/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:43
Outras Decisões
-
03/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
03/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 19:49
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
22/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/09/2022 10:17
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 26/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
-
05/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:50
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 10:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
-
31/08/2022 10:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} para . .
-
05/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000717-49.2021.8.05.0251
Maria Madalena Telles Ferreira
Esmaltec S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 17:31
Processo nº 8002982-26.2019.8.05.0079
Eletricol Material Eletrico LTDA - EPP
Patrimonial Itaquena LTDA - ME
Advogado: Amacilene Brito Alcantara Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2019 17:53
Processo nº 8000495-34.2018.8.05.0042
Hiago de Souza Sodre
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2018 17:52
Processo nº 8002315-98.2018.8.05.0168
Banco Itau Consignado S/A
Joana Lucia de Souza
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2018 13:01
Processo nº 0006840-82.2011.8.05.0274
Maria Helena Cajazeira de Andrade
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2011 08:05