TJBA - 8000495-34.2018.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:49
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 01:58
Decorrido prazo de JESSE GALHARDO RIBEIRO REIS em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 23:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 22:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 22:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000495-34.2018.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Hiago De Souza Sodre Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Executado: Sumup Solucoes De Pagamento Brasil Ltda Advogado: Jesse Galhardo Ribeiro Reis (OAB:SP337037) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000495-34.2018.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: HIAGO DE SOUZA SODRE Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES REU: REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JESSE GALHARDO RIBEIRO REIS, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO DESPACHO Haja vista a procuração anexada com a exordial conferir poderes para dar quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial para fins de levantamento da quantia depositada no Id 396032351 pela parte ré, conforme postulado no Id 397594061.
No mais, considerando o teor da petição derradeira da parte autora, INTIME-A, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há valores a receber, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Após, com a juntada do comprovante de pagamento, e decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para fins de extinção, por sentença, do cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito e evolua a classe processual.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
10/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:42
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:05
Desentranhado o documento
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04/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de JESSE GALHARDO RIBEIRO REIS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 05:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 05:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000495-34.2018.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Hiago De Souza Sodre Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Reu: Sumup Solucoes De Pagamento Brasil Ltda Advogado: Jesse Galhardo Ribeiro Reis (OAB:SP337037) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Intimação: Dispositivo: Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 100,00 (cem) reais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, sendo que, a partir da vigência da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a SELIC, conforme fundamentado; (b) CONDENAR a Demandada a pagar ao Demandante, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, a partir da vigência da EC n. 113/2021, com atualização exclusiva pela SELIC, conforme fundamentado.
Não incidem custas nem honorários na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE os autos, independentemente de novo despacho, para Turma Recursal.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
22/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 20:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2019 13:07
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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03/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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22/02/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 13:32
Audiência instrução realizada para 22/02/2019 09:00.
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21/02/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 09:40
Expedição de intimação.
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14/02/2019 09:40
Expedição de intimação.
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13/02/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 08:54
Audiência conciliação realizada para 28/01/2019 12:30.
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29/01/2019 08:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2019 09:27
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 11:31
Expedição de citação.
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18/12/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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