TJBA - 8002315-98.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:01
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/02/2024 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 18:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8002315-98.2018.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Joana Lucia De Souza Advogado: Mary Soanne De Menezes Belfort (OAB:BA46926) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICAM AS PARTE(S) EXEQUENTE E EXECUTADA, INTIMADAS POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS PUBLICAÇÃO, DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL, ESPECIALMENTE A PARTE EXEQUENTE NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM AS PESQUISAS NOS SISTEMAS DE ATIVOS FINANCEIROS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2021-04-20 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTOS – SUBESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e diante do pedido de pesquisa junto ao sistema informatizado - SISBAJUD, com a respectiva comprovação das custas devidas.
De rigor o deferimento, ENTRETANTO, considerando que o Executado é aposentado, a penhora não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim é a redação do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos proventos, a norma pode ser mitigada nos casos os quais se verifique que o valor correspondente supera o necessário à subsistência do executado.
Em tais hipóteses, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação a parte dos proventos de modo que, simultaneamente, sejam preservados a subsistência do executado e o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do exequente (efetividade do processo).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende quanto à interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme julgado colacionado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
De mais a mais, determino a penhora dos valores executados de forma gradual e no percentual de 10% do valor líquido auferido pela parte, máximo valor admissível no caso concreto, a fim de não comprometer a sua sobrevivência.
Com a efetivação da penhora, intimem-se as partes.
A SECRETARIA DEVERÁ FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA, INTIMANDO-SE A PARTE EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
P.I.
MONTE SANTO/BA, 21 de JANEIRO de 2021.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2022 16:48
Outras Decisões
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09/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 23:53
Conclusos para decisão
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27/07/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 08:23
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2020 22:58
Conclusos para decisão
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11/07/2020 19:14
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 10/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 16:28
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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08/05/2020 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 22:13
Conclusos para despacho
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26/06/2019 22:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2019 07:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 22:47
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 15/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 14:29
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 15/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 00:58
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 13:20
Expedição de intimação.
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13/03/2019 15:51
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2019 03:02
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 25/01/2019 23:59:59.
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09/03/2019 00:42
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 25/01/2019 23:59:59.
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07/03/2019 12:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2019 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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28/01/2019 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 10:17
Expedição de citação.
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19/12/2018 10:17
Expedição de intimação.
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11/12/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2018 13:01
Conclusos para decisão
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08/12/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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