TJBA - 8006044-43.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 11:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:59
Juntada de informação
-
20/02/2025 18:34
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de NERIVAN CELESTINO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006044-43.2023.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié Requerente: Nerivan Celestino Santos Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Gilmar Ramos Silva Advogado: Fagner Lago Guimaraes (OAB:BA65541) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando as partes autora/ré, por meio dos seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Ficando as mesmas advertidas que o silêncio será interpretado como protesto pela aplicação do art. 355, I, CPC.
Eu, Daniel Novais Souza – Subescrivão/Analista Judiciário que digitei e subscrevo.
Jequié, 26 de setembro de 2024.
DANIEL NOVAIS SOUZA Subescrivão/Analista Judiciário -
26/09/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
06/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:05
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:25
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
09/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006044-43.2023.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié Requerente: Nerivan Celestino Santos Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Advogado: Maria Gabriella Alves Pereira (OAB:BA74576) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Requerido: Gilmar Ramos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006044-43.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: NERIVAN CELESTINO SANTOS Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA (OAB:BA74576) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA LIMINAR ajuizada por NERIVAN CELESTINO SANTOS em face de ITAÚCARD, todos qualificados nos autos.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50.
Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora faça jus ao benefício.
Assim, conforme orienta o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade, caso haja ausência de pressupostos legais, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou realize o adimplemento das custas processuais devidas.
Cumpridas tais questões ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Jequié-BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
29/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 19:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
25/11/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
13/11/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 16:34
Outras Decisões
-
24/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066137-07.2023.8.05.0000
Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:42
Processo nº 8066382-18.2023.8.05.0000
Tassia Santos da Silva
Diretora Geral do Departamento de Polici...
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2023 21:01
Processo nº 8001547-18.2022.8.05.0077
Debora Gouveia de Melo Mateus
Estado da Bahia
Advogado: Gilson Gouveia de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 07:13
Processo nº 8003476-18.2022.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Jesus Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2022 09:26
Processo nº 8121593-70.2022.8.05.0001
Florisvaldo Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Flavio Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 09:43