TJBA - 8066382-18.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:46
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:51
Concedida a Segurança a TASSIA SANTOS DA SILVA - CPF: *41.***.*84-82 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 15:05
Concedida a Segurança a TASSIA SANTOS DA SILVA - CPF: *41.***.*84-82 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 16:18
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:14
Incluído em pauta para 13/03/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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13/02/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:30
Incluído em pauta para 13/02/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:51
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/12/2024 14:23
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de TASSIA SANTOS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 22:45
Juntada de Petição de MS 8066382_18.2023.8.05.0000. Concurso Polícia Civ
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12/07/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de mandado
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19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de mandado
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de TASSIA SANTOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Diretora Geral do Departamento de Polícia Técnica da Bahia em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de mandado
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06/02/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 08:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8066382-18.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tassia Santos Da Silva Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia - Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia (saeb) Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Corregedoria Geral Da Secretaria Da Segurança Pública Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretora Geral Do Departamento De Polícia Técnica Da Bahia Impetrado: Departamento De Polícia Técnica Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066382-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TASSIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TASSIA SANTOS DA SILVA, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consubstanciado na exclusão da candidata do certame regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, por ter sido considerada inapta na fase do Teste de Aptidão Física (TAF).
Requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra a Impetrante que é participante do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Técnico de Polícia Civil, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – SAEB n.º 04/2022, para concorrer a uma das 177 (cento e setenta e sete) vagas.
Aduz que logrou aprovação nas etapas iniciais do certame, prova objetiva, discursiva e prova de títulos.
Contudo, foi considerada INAPTA no primeiro exame pré-admissional (Teste de Aptidão Física – TAF), conforme o ato coator anexo (Portaria DPT n.º 0072, de 5/9/2023), por não ter conseguido realizar o índice mínimo no teste estático de barra.
Argumenta, entretanto, que “[...] não é razoável excluir o Impetrante de todo o certame por inaptidão em apenas parte das avaliações do Teste de Aptidão Física, mostrando-se oposto à racionalidade e, em especial, à finalidade do ato (aptidão para as funções desempenhadas pelo Perito Técnico), vez que demonstrada sua aprovação com altas notas nas provas objetiva e subjetiva, bem como sua boa saúde e aptidão física nos demais testes físicos, reiterando que as funções do cargo almejado não exigirão qualquer esforço sequer perto daqueles exigidos no Teste de Aptidão Física[...]”.
Diante dos argumentos apresentados, requereu seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou a impetrante inapta no teste de aptidão física e a eliminou do concurso público, assegurando-lhe, ainda, prosseguir nas demais fases do certame.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar deferida.
Instruiu a exordial com documentos, ID 55794211 e seguintes. É, pois, o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos de cabimento e adequação da ação mandamental, outrossim, conheço da impetração. É cediço que a ação mandamental prevista na Lei Federal n. 12.016/2009 é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito subjetivo próprio, líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º da lei de regência.
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso do Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 c/c art. 7º, da Lei n. 12.016/2009: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.).
Lei 12.016/2009: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, tenho, à primeira vista, como relevantes as razões sustentadas pela Impetrante. É sabido que o acesso aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta se dá, via de regra, por meio de concurso público.
Trata-se, pois, de exigência constitucional, prevista no art. 37, II, verbis: Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, fala-se que “o edital é a lei do concurso público”, e suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Assim, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo.
Entretanto, da análise das atribuições do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil (ID 55794569), a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF), não encontra, numa análise superficial, razoabilidade necessária para impedir o prosseguimento da candidata/impetrante no certame.
Veja-se: "...PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL Atuar, subordinado ao Perito Criminalístico, ao Perito Médico-legal e/ou ao Perito Odonto-legal, na execução de exames e perícias; executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; exercer as atividades na área de papiloscopia; realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários, execução dos trabalhos periciais; confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares)em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia; exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; realizar pesquisas papiloscópicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial..." Com efeito, observa-se que, em que pese estarem inseridas no âmbito da Polícia Civil, as funções atribuídas ao cargo almejado pela impetrante possuem natureza eminentemente técnica.
Portanto, não há nas atribuições do cargo em referência a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na pretendida carreira.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da ponderação da exigência do teste de aptidão física com a função a ser exercida, senão vejamos: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Referendo da Medida Cautelar.
Conversão em Julgamento de Mérito.
Concurso Público.
Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1.
Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2.
De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3.
O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4.
O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5.
Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito.
Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (STF - ADI: 6476 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2021) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO – EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1128909 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018) Observe-se, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física.
Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014. 2.
Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal.
A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 43833 MA 2013/0323872-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Deste modo, então, por vislumbrar a urgência reclamada pela Impetrante, bem como a aparência de bom direito, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, de igual modo, a LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos do ato administrativo que declarou a Impetrante inapta no teste de aptidão física (TAF), determinando possa esta, candidata, prosseguir nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, sob pena de incidência de multa diária ora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, todavia, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino a notificação das autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão, para prestarem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009).
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para oportuna apreciação e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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