TJBA - 8000130-71.2019.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:50
Juntada de informação
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29/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
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23/01/2025 23:09
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
23/01/2025 23:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:39
Expedição de decisão.
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29/08/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 22:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/05/2024 23:59.
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19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:37
Expedição de despacho.
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10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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19/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:14
Expedição de despacho.
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05/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:08
Juntada de decisão
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000130-71.2019.8.05.0259 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Santos Da Cruz Advogado: Natalia Maria Freitas Coelho (OAB:BA38150-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000130-71.2019.8.05.0259 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: JORGE SANTOS DA CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que desde 2017 solicitou a ligação de energia ou reativação de ligação antiga no imóvel em que reside na zona urbana do município de Terra Nova/BA, mas o pleito formulado em jamais foi atendido pela acionada.
Em contestação, a acionada sustentou a regularidade de sua atuação e do procedimento adotado e cumprimento de todas as exigências técnicas e de segurança para ligação de energia no imóvel, aduzindo que a ligação de energia não foi concluída em razão da necessidade de adequações técnicas não realizadas pela parte autora.
Assim, concluiu pela ausência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “CONDENAR a parte acionada (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA):“a) na obrigação de fazer correspondente à instalação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado na Rua Jaime Vilas Boas, n. 06, Terra Nova- Bahia; b) pagar ao autor (JORGE SANTOS DA CRUZ), a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, a acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000791-59.2020.8.05.0277;8001038-40.2020.8.05.*27.***.*00-92-44.2020.8.05.0277;8001039-25.2020.8.05.0277 8000360-66.2017.8.05.0265;8001137-14.2021.8.05.0038;8000804-20.2022.8.05.0267.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
No caso dos autos, é possível constatar que existe protocolo de solicitação de ligação de energia.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado artigo assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
19/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:38
Expedição de despacho.
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14/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 05:45
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 04:30
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:47
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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03/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 15:31
Expedição de despacho.
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23/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 07:42
Despacho
-
08/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
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09/07/2021 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 04:29
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 05:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 05:05
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 01/07/2021 23:59.
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21/06/2021 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2021 02:43
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
09/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 09:15
Expedição de sentença.
-
02/06/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 15:24
Expedição de despacho.
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01/06/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 00:21
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 06/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 01:22
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2019 15:12
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 17:51
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/11/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:50
Audiência instrução designada para 27/11/2019 11:00.
-
19/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
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15/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2019 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 07:20
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DA CRUZ em 06/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 18:19
Conclusos para decisão
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06/06/2019 16:15
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 05/06/2019 10:20.
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04/06/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 13:13
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2019 11:10
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 15:04
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 12:17
Expedição de intimação.
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03/05/2019 12:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 11:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2019 10:20.
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03/05/2019 10:14
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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