TJBA - 8066137-07.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINE FLOR DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CAROLINE FLOR DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE FLOR DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE FLOR DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:35
Baixa Definitiva
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06/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:13
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066137-07.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Camacan-ba Paciente: Caroline Flor De Souza Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066137-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO e outros Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB:BA61166-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN-BA Advogado(s): DECISÃO I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por HOBERT LIMOEIRO, em favor de CAROLINE FLOR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN-BA, o qual teve o pedido liminar de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, por ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, negado em sede de plantão judiciário (ID 55776122).
Nesse diapasão, de acordo com o impetrante e os documentos que instruem os autos, a prisão preventiva da paciente fora decretada em 16/12/2023, em virtude de suposta participação em grupo armado que sequestrou duas pessoas na cidade de Pau Brasil/BA com a finalidade de extorqui-las, em 15/12/2023, nos termos do art. 159 do Código Penal.
Nesse sentido, a paciente teria recebido a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), transferido por uma das vítimas, por meio de PIX, em sua conta bancária.
Entretanto, alega que apenas emprestou a sua conta bancária para um amigo e não possuía conhecimento da empreitada criminosa.
Inclusive, apenas foram presos em flagrante e RONIEL DE JESUS SOARES e MARCEL PHILLIPE LIRIO SANTOS.
Desse modo, pugnou, no mérito, pelo relaxamento/revogação da prisão decretada, diante da ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, além de tratar-se de ré primária, com residência fixa e possuir bons antecedentes.
Entretanto, das informações trazidas pela autoridade coatora, nesse ínterim, a prisão preventiva foi revogada (56372674), com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, após consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que a paciente encontra-se em liberdade.
Eis o teor da aludida informação prestada pela autoridade coatora nos autos: (...) Foi decretada a prisão preventiva da paciente delito em 16/12/2023, por suposta prática de furto qualificado, previstos nos artigos 159 e 288, caput, ambos do Código Penal, em comunhão de desígnios com DANILO PEREIRA LINS, MARCEL PHILLIPE LÍRIO SANTOS, RONIEL DE JESUS SOARES e TAIWAN SANTOS DE JESUS.
Informo que o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva da paciente, nos autos da ação penal de nº. 8003396-11.2023.8.05.0038 (ID.426114674), bem como salientou não se tratar de promoção de arquivamento dos autos em relação à indiciada, mas sim do não oferecimento de denúncia pelo não esgotamento das diligências policiais necessárias à segura configuração da participação da paciente, bem como pugnou pela formação de autos complementares do Inquérito Policial.
No dia 04/01/2024, foi revogada a prisão preventiva da paciente, por força da decisão exarada na ação penal de nº. 8003396-11.2023.8.05.0038 (ID.426138972), substituindo a referida por medidas cautelares diversas da prisão.
São estas as informações que pode prestar o Juízo Criminal da Comarca de Camacã-BA.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto da mais elevada estima e distinta consideração Depreende-se, portanto, que a pretensão deste remédio heroico (ver o paciente em liberdade) já foi satisfeita, de modo que não mais permanece o alegado constrangimento ilegal, tendo havido a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal brasileiro, resta prejudicado o pedido pleiteado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
29/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 20:22
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
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26/01/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/12/2023.
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23/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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21/12/2023 12:19
Expedição de intimação.
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21/12/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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