TJBA - 0771840-60.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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11/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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11/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0771840-60.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Raimundo Dos Santos Moreira Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0771840-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 21:41
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 21:41
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/04/2013 00:00
Mero expediente
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21/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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