TJBA - 0324939-02.2013.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de MARCOS TAKANOHASHI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de OSAMU TAKANOHASHI em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DE CANUTO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de Verena Tobler de Sousa em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de COSTA BRASIL HOTELARIA LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 10:58
Decorrido prazo de ITACARÉ ECO RESORT em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 16:56
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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22/09/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0324939-02.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Claudia De Souza Campos Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Marcos Takanohashi Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Osamu Takanohashi Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Rodrigo Luiz De Canuto Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Verena Tobler De Sousa Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Claudio Meira Campos Arruda Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Interessado: Costa Brasil Hotelaria Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Interessado: Clk Desenvolvimento E Participacoes Ltda.
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Interessado: Itacaré Eco Resort Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324939-02.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLAUDIA DE SOUZA CAMPOS e outros (5) Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) INTERESSADO: COSTA BRASIL HOTELARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES registrado(a) civilmente como VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921) DECISÃO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (na data da assinatura).
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
30/01/2024 19:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS TAKANOHASHI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de OSAMU TAKANOHASHI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DE CANUTO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Verena Tobler de Sousa em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de COSTA BRASIL HOTELARIA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ITACARÉ ECO RESORT em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:59
Outras Decisões
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02/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/10/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2022 00:00
Publicação
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13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Mero expediente
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
21/03/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
21/03/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Liminar
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08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/08/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Documento
-
02/08/2019 00:00
Expedição de documento
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02/08/2019 00:00
Desapensado
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01/08/2019 00:00
Recebimento
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30/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/06/2019 00:00
Recebimento
-
18/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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24/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2018 00:00
Cancelamento da distribuição
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01/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Publicação
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2018 00:00
Documento
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24/01/2018 00:00
Documento
-
24/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/05/2016 00:00
Recebimento
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18/02/2014 00:00
Recebimento
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03/02/2014 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Mandado
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05/04/2013 00:00
Recebimento
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05/04/2013 00:00
Publicação
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04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2013 00:00
Mero expediente
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22/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2013 00:00
Expedição de Termo
-
22/03/2013 00:00
Expedição de Termo
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15/03/2013 00:00
Recebimento
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15/03/2013 00:00
Remessa
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15/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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