TJBA - 0171741-57.2004.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:30
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 22:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0171741-57.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sociedade Beneficiente De Senhoras Advogado: Elias Farah Junior (OAB:SP176700) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto (OAB:PE17700) Interessado: Gilson Oliveira Dos Anjos Advogado: Genaldo Lemos Do Couto (OAB:BA3676) Advogado: Leonice Pereira Lemos Do Couto (OAB:BA4668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0171741-57.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Sociedade Beneficiente de Senhoras Advogado(s): ELIAS FARAH JUNIOR (OAB:SP176700), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB:PE17700) INTERESSADO: GILSON OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO (OAB:BA3676), LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO (OAB:BA4668) DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de julho de 2023.
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
30/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Sociedade Beneficiente de Senhoras em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:30
Decorrido prazo de GILSON OLIVEIRA DOS ANJOS em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:38
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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13/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2020 00:00
Expedição de documento
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13/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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19/04/2013 00:00
Publicação
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18/04/2013 00:00
Publicação
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16/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Mero expediente
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03/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2010 10:56
Remessa
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06/08/2010 11:34
Remessa
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21/07/2009 14:05
Protocolo de Petição
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20/07/2009 10:36
Protocolo de Petição
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20/07/2009 10:36
Protocolo de Petição
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03/07/2007 12:49
Concluso ao juiz
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25/04/2007 10:07
Processo autuado
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03/04/2007 10:52
Processo redistribuido
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02/04/2007 17:25
Autos - remetidos ao distribuidor
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19/03/2007 14:20
Remessa
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16/03/2007 19:46
Publicado pelo dpj
-
16/03/2007 16:12
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2007 16:49
Para publicação dpj
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23/11/2006 19:58
Publicado pelo dpj
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23/11/2006 14:51
Enviado para publicação no dpj
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17/02/2006 16:26
Autos - conclusos
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29/12/2004 09:54
Concluso ao juiz
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21/12/2004 09:26
Concluso ao juiz
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21/12/2004 09:26
Processo autuado
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15/12/2004 15:14
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2004
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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