TJBA - 8003860-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEIDA RIBEIRO BITTENCOURT em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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10/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8003860-49.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eneida Ribeiro Bittencourt Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003860-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ENEIDA RIBEIRO BITTENCOURT Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é pessoa idosa, portadora de baixa acuidade visual em olho ESQUERDO, dado membrana neovascular subretiniana secundária a toxoplasmose, confirmado pelos exames de tomografia de coerência óptica, dentre outros.
Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM RANIBIZUMABE (referência LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (referência EYLIA), através de injeção intravítrea, por 3 (três) meses consecutivos, nos termos do relatório médico anexo.
Em razão disso, a Autora pleiteia a concessão liminar da tutela provisória de urgência para determinar que o Réu forneça, de forma imediata, a medicação para TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM RANIBIZUMABE (referência LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (referência EYLIA), em OLHO ESQUERDO e, definidamente, permaneça custeando todas as despesas necessárias para sua aquisição e administração, pelo período que se faça necessário.
Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.
Apresentado parecer pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT.
Concedida a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação.
Manifestação da Autora apresentada. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora em receber do Estado da Bahia a medicação para TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM RANIBIZUMABE (referência LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (referência EYLIA), em olho ESQUERDO, mensalmente, pelo período que se faça necessário, conforme relatório médico.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do seu art. 196.
Portanto, é dever do Réu, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento do Prof.
José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[1].
Destarte, certamente, a omissão do Réu diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois o direito deste ao tratamento adequado é evidente, vez que o seu não atendimento poderá comprometer, gravemente, a sua saúde.
Além disto, consoante o parecer técnico lavrado pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NAT, documento de ID Num. 360080882, depreende-se que há pertinência técnica do tratamento recomendado e o quadro clínico que acomete a Autora.
Desse modo, a Autora demonstrou estarem presentes todos os requisitos para a concessão do medicamento almejado, logo, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, decisão de ID Num. 360091558, para que o Estado da Bahia custeie o fornecimento e a administração da medicação para TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM RANIBIZUMABE (referência LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (referência EYLIA), EM OLHO ESQUERDO, pelo período que se faça necessário, conforme relatório médico, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento de decisão judicial.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito [1]SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806. -
30/01/2024 18:15
Expedição de sentença.
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30/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 19:51
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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29/01/2024 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 21:04
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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04/06/2023 10:26
Decorrido prazo de ENEIDA RIBEIRO BITTENCOURT em 01/03/2023 23:59.
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02/06/2023 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 23:59
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 19:53
Expedição de citação.
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06/02/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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