TJBA - 8068098-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 18:33
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:33
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:44
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 18:32
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:02
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:08
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/06/2025 09:40
Solicitado dia de julgamento
-
13/06/2025 10:59
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:49
Comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 83865283
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/05/2025 03:10
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82870628
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23/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82870628
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23/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:57
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/04/2025 08:41
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 08:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVADO) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:31
Cominicação eletrônica
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07/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8068098-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Conduscabos Brasil Industria Comercio De Condutores Eletricos Ltda Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Agravante: Walter Sabino Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068098-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB:SP275477-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Mk8 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos do embargos à execução indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àqueles, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do §1º do art. 919 do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, na medida em que a legislação processual possibilita a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presentes: (i) a probabilidade do direito, que, segundo defende, o crédito estaria sujeito ao procedimento da recuperação judicial; (ii) perigo de dano, que, segundo defende, reside no risco de ter seus bens expropriados em feito executivo fadado a extinção prematura; e (iii) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, que, segundo defende, não são imprescindíveis à concessão do efeito pretendido, na medida em que pode a agravada, se julgar necessário, mesmo com a suspensão da execução, prosseguir com o feito intentando atos que importem em penhora e, consequentemente, garantia do juízo.
Pontua os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, e, ao final, requer o provimento deste. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia desta, Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
Acerca do tema, imperioso salientar o quanto disposto no §1º do art. 919 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A partir da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, como regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
No entanto, poderá haver exceção caso o embargante requeira e demonstre a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução em valor suficiente.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVANTE: CENTRO CULTURAL DE INTERCAMBIO BRASILEIRO LTDA - ME Advogado (s): FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARÃES registrado (a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARÃES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA A GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 8012554-75.2021.8.05.0001, determinou o prosseguimento da execução, fundamentando que: “Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida”. 2 - O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte recorrente não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo.
Inexistindo a garantia do juízo, são irrelevantes, no presente momento, os argumentos do agravante referentes ao mérito dos embargos. 4 - Nestas condições, agiu com acerto o nobre Magistrado a quo ao receber os embargos à execução destituídos de efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). 5 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040129-61.2021.8.05.0000, originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, agravante CCI – CENTRO CULTURAL DE INTERCÂMBIO BRASILEIRO LTDA e agravado ITAU UNIBANCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80401296120218050000 Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) No presente caso, não se identificou nos autos garantia do Juízo, seja por meio de penhora, depósito ou caução.
Dessa forma, torna-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Por fim, ressalta-se que esta decisão, de natureza provisória, poderá ser revista a qualquer momento, desde que, após a regular instrução do feito, sejam apresentados novos elementos que justifiquem uma reavaliação do entendimento adotado.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Com vistas a garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício à presente decisão.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 8068098-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Conduscabos Brasil Industria Comercio De Condutores Eletricos Ltda Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Agravante: Walter Sabino Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068098-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB:SP275477-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Mk8 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos do embargos à execução indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àqueles, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do §1º do art. 919 do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, na medida em que a legislação processual possibilita a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presentes: (i) a probabilidade do direito, que, segundo defende, o crédito estaria sujeito ao procedimento da recuperação judicial; (ii) perigo de dano, que, segundo defende, reside no risco de ter seus bens expropriados em feito executivo fadado a extinção prematura; e (iii) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, que, segundo defende, não são imprescindíveis à concessão do efeito pretendido, na medida em que pode a agravada, se julgar necessário, mesmo com a suspensão da execução, prosseguir com o feito intentando atos que importem em penhora e, consequentemente, garantia do juízo.
Pontua os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, e, ao final, requer o provimento deste. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia desta, Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
Acerca do tema, imperioso salientar o quanto disposto no §1º do art. 919 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A partir da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, como regra geral, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
No entanto, poderá haver exceção caso o embargante requeira e demonstre a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução em valor suficiente.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVANTE: CENTRO CULTURAL DE INTERCAMBIO BRASILEIRO LTDA - ME Advogado (s): FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARÃES registrado (a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARÃES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA A GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 8012554-75.2021.8.05.0001, determinou o prosseguimento da execução, fundamentando que: “Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida”. 2 - O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte recorrente não comprova que procedeu com a garantia da execução através de penhora, depósito ou caução, contrariando o quanto disposto no referido dispositivo.
Inexistindo a garantia do juízo, são irrelevantes, no presente momento, os argumentos do agravante referentes ao mérito dos embargos. 4 - Nestas condições, agiu com acerto o nobre Magistrado a quo ao receber os embargos à execução destituídos de efeito suspensivo, considerando a ausência de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução (artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil). 5 – Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040129-61.2021.8.05.0000, originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, agravante CCI – CENTRO CULTURAL DE INTERCÂMBIO BRASILEIRO LTDA e agravado ITAU UNIBANCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80401296120218050000 Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) No presente caso, não se identificou nos autos garantia do Juízo, seja por meio de penhora, depósito ou caução.
Dessa forma, torna-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Por fim, ressalta-se que esta decisão, de natureza provisória, poderá ser revista a qualquer momento, desde que, após a regular instrução do feito, sejam apresentados novos elementos que justifiquem uma reavaliação do entendimento adotado.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Com vistas a garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício à presente decisão.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
13/02/2025 11:11
Expedição de Decisão.
-
12/02/2025 09:46
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:10
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WALTER SABINO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:20
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/11/2024 04:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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