TJBA - 8003117-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 06:21
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES - CPF: *19.***.*95-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 19:24
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES - CPF: *19.***.*95-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:46
Incluído em pauta para 06/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/07/2024 12:47
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8003117-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Antonio Dos Santos Marques Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347-A) Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514-A) Agravado: Rita De Cassia De Azevedo Moraes Bastos Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:BA22722-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003117-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE (OAB:BA47347-A), WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR (OAB:BA63514-A) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (OAB:BA22722-A) DECISÃO Distribuído por prevenção em razão do AI n. 8004524-20.2022.8.05.0000.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MARQUES visando à reforma da decisão proferida pelo JUÍZO DA 6a.
VARA DE REL DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada pela agravada, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel.
Embargos de declaração pelo acionado, rejeitados.
Na sequência, o juízo de origem determinou a desocupação forçada do bem, in verbis: (...) em referência à petição ID 423693447, requer o autor a desocupação forçada do imóvel, considerando que, na decisão ID 404264499, determinou-se a desocupação voluntária, tendo a parte ré sido intimada, por hora certa, não cumprindo a referida ordem.
Dito isso, não efetivada a desocupação voluntária ou o depósito judicial relativo à totalidade dos valores devidos, configura-se a recalcitrância da ré, de modo que DETERMINO A DESOCUPAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL, a ser cumprida por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Determino que a ré promova a retirada de seus bens que estiverem no interior do imóvel no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do cumprimento da decisão, sob pena de perdimento deles em favor do autor.
Expeça-se ofício à PMBA requisitando o auxílio acima mencionado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios, o pedido liminar condiciona-se à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91.
Enfatiza que “em razão da fiança prestada por terceiro, o contrato de locação tem garantia, bem como não foi prestada caução pela Agravada, motivo pelo qual descabe a decretação do despejo liminarmente, nos termos no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações”.
Sustenta que a decisão agravada deferiu a liminar com fundamento na tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil, deixando de observar a lei especial que rege o contrato de locação, a qual prevalece sobre a norma geral por força do princípio da especialidade.
Ressalta a existência de risco de irreversibilidade da medida, apontando ofensa ao § 3º, do art. 300 do CPC, argumentando que “a concessão do despejo liminar poderá ocasionar danos irreversíveis ao Agravante e todos os funcionários que dependem dele, considerando que o Agravante desenvolve atividades relacionadas a venda de materiais agrícolas, e em caso de uma eventual desocupação em um curto período de tempo, poderá inviabilizar a manutenção do funcionamento da atividade empresarial, uma vez que impede a localização de um imóvel que preencha as condições especiais exigidas para a manutenção da licença de funcionamento, ocasionando uma violação ao princípio constitucional da preservação da atividade econômica”.
Requer a impressão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Do exame das razões e documentos que instruem a peça vestibular, em cognição sumária, própria do momento, não vislumbro os requisitos autorizadores da suspensividade.
Em primeiro lugar, não há óbice legal ao deferimento da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil em ações regidas pela legislação locatícia, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso concreto, a e. julgadora de primeiro grau bem identificou os requisitos necessários à concessão da medida, in verbis: “(...) em que pese o pedido liminar de despejo ter sido indeferido, em virtude de o contrato de locação estar garantido por fiança (decisão de id 51993133), tenho que, após a triangularização processual e diante da possibilidade de haver dilação probatória, o que inevitavelmente estenderá ainda mais o desfecho da lide, a qual, diga-se de passagem, tramita há mais de 9 anos, torna-se imperioso deferimento do pedido de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, porque presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o fumus boni iuris reside na reiteração das notificações do locatário acerca do desinteresse do locador na continuidade da locação (id 51993124 e 51993123).
Além disso, não houve qualquer comprovação do pagamento dos aluguéis pela parte acionada desde agosto de 2004.
Ademais, a despeito da alegação de realização de benfeitorias, não cuidou o acionado de trazer aos autos qualquer elemento de prova de que as teria feito, o que afasta a tese de direito de retenção ou de existência de causa impeditiva do pedido de despejo.
Neste particular, nos autos de n. 0016897-62.2011.8.05.0080, houve prolação de sentença com julgamento improcedente do pedido deduzido por JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES em desfavor de RITA DE CASSIA DE AZEVEDO MORAES BASTOS.
A referida sentença, embora desafiada por recurso vertical, analisou e rechaçou a tese do direito de retenção, indenização por benfeitorias e preferência de compra do imóvel objeto da presente demanda.
Por outro lado, o perigo da demora é inquestionável, já que o deferimento da medida apenas ao final do processo provocará um avolumamento ainda maior da dívida e privará a locadora de dispor livremente do bem.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido autoral de desistência em face de SUELY DOS SANTOS SANTANA LIMA e determino a sua exclusão do polo passivo da lide.
Além disso, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determino a desocupação, pela requerida, do imóvel objeto do contrato de locação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária ou a efetuação de depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§ 3º, art. 59 da Lei 8.245/91), sob pena de despejo.
Por fim, intime-se a parte acionada para, em 15 dias, ratificar seu pedido de produção de prova oral, justificando sua necessidade e alcance, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me conclusos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Como se percebe, a magistrada detalhou as nuances fáticas e jurídicas de uma ação de despejo de imóvel não residencial em trâmite há quase uma década, sem que a locadora agravada tenha recebido um centavo sequer de aluguel.
Ressalte-se que a inadimplência do agravante remonta a uma década antes da propositura da demanda, como consignado na interlocutória combatida: “...não houve qualquer comprovação do pagamento dos aluguéis pela parte acionada desde agosto de 2004”.
O agravante, assim, por delongados anos, além de privar a agravada dos aluguéis, a impede de dispor livremente do seu bem imóvel.
Descortina-se nos autos cenário típico das demandas ditas infindáveis, que, muito mais que violar o princípio da razoável duração do processo, culminam por torná-lo completamente inútil.
Diante disso, causa perplexidade a alegação de que “a concessão do despejo liminar poderá ocasionar danos irreversíveis ao Agravante e todos os funcionários que dependem dele, considerando que o Agravante desenvolve atividades relacionadas a venda de materiais agrícolas, e em caso de uma eventual desocupação em um curto período de tempo, poderá inviabilizar a manutenção do funcionamento da atividade empresarial...”. - grifei Ora, bem poderia o agravante, inadimplente, valer-se do benefício da purga da mora, efetuando o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária do bem.
Mas não o fez, tampouco justificou-se perante o juízo.
Ainda, os autos de origem evidenciam que a locadora necessita dos aluguéis para assegurar o seu sustento digno, tendo demonstrado condição de precariedade financeira, que ensejou, inclusive, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, por decisão proferida em anterior agravo de instrumento por mim relatado.
Em relação ao risco de irreversibilidade da medida, válida a lição de Rennan Thamay, de que a aplicação do art. 300, § 3º, do CPC, “...em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior.
Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal.
Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos”. (THAMAY, Rennan.
Manual de direito processual civil – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269). É a hipótese.
Do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cópia desta servirá de ofício e mandado.
Salvador(BA), 29 de janeiro de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A2 -
31/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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