TJBA - 0000688-98.2011.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:19
Baixa Definitiva
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09/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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10/03/2024 17:30
Decorrido prazo de TATIANA GUALBERTO SALDANHA em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:30
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:55
Expedição de intimação.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000688-98.2011.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Elza Sodre Mendonça Advogado: Rinaldes Martins De Barros (OAB:BA4898) Reu: Banco Bradesco S/a Advogado: Tatiana Gualberto Saldanha (OAB:BA22667) Advogado: Thais Larissa Schramm Carvalho (OAB:BA23925) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000688-98.2011.8.05.0021 AUTOR: ELZA SODRE MENDONÇA Advogado(s): RINALDES MARTINS DE BARROS (OAB:BA4898) REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): TATIANA GUALBERTO SALDANHA (OAB:BA22667), THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO (OAB:BA23925) DESPACHO Vistos, etc.
Diante da notícia do falecimento da parte autora e, em obediência ao art. 110 do CPC, no qual disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e observado o disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do feito.
Ademais, com fundamento no art. 313, 2º, II, do CPC, determino a intimação do espólio, de quem for sucessor, ou dos herdeiros, por meio do patrono da parte autora, via DJE, para que promova a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Superado o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito.
Cumpra-se.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz Substituto -
02/02/2024 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:35
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 19:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 02:00
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 13:38
Expedição de intimação.
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07/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ELZA SODRE MENDONÇA em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 03:17
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 17/03/2021 23:59.
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19/03/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 18:36
Expedição de intimação.
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04/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2019 23:47
Devolvidos os autos
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25/07/2019 10:19
RECEBIMENTO
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19/12/2018 08:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/04/2014 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 16:42
MERO EXPEDIENTE
-
31/05/2007 12:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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