TJBA - 8003300-31.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 02:12
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 23/02/2023 23:59.
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07/05/2023 06:29
Decorrido prazo de ERISONILDE RIOS OLIVEIRA CARNEIRO em 23/02/2023 23:59.
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20/03/2023 08:15
Baixa Definitiva
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20/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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12/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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01/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003300-31.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Erisonilde Rios Oliveira Carneiro Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Sumup Solucoes De Pagamento Brasil Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003300-31.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ERISONILDE RIOS OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, interposta por ERISONILDE RIOS OLIVEIRA CARNEIRO, em desfavor do SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que a requerida enviou um cartão de crédito para a sua residência que não foi solicitado, o que considera abusivo.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, defende a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré não anexou o instrumento contratual, nem comprovou a utilização do cartão de crédito pela parte autora, ônus este que lhe competia, uma vez que é impossível ao autor a produção de prova negativa, portanto, mister se faz a declaração de inexistência da relação jurídica questionada nos autos.
A acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos o documento de ID. 144568970 - Pág. 1, o qual comprova o envio do cartão de crédito.
O envio do cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática abusiva, nos termos do verbete de súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, apta a configura-se como um ilícito indenizável, senão vejamos: VERBETE DE SÚMULA 532 DO STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1199117 SP 2010/0110074-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013 RB vol. 597 p. 41).
Além disso, observa-se que a requerida violou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Requerida não se desincumbiu.
Portanto, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE para: a) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
30/01/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/04/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 22:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2021 19:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 12:33
Expedição de citação.
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07/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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