TJBA - 0003771-48.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 09:52
Decorrido prazo de ELOA BERTILA KONEMANN em 04/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:52
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA FARINA GORGEN em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ELOA BERTILA KONEMANN em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ENOIR JOSE GORGEN em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:37
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA FARINA GORGEN em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ELOA BERTILA KONEMANN em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 16:23
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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08/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003771-48.2010.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eloa Bertila Konemann Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Advogado: Viviane Dequigiovanni (OAB:BA19230) Executado: Rejane Aparecida Farina Gorgen Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:BA41429) Executado: Enoir Jose Gorgen Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:BA41429) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003771-48.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ELOA BERTILA KONEMANN Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB:BA19230) EXECUTADO: ENOIR JOSE GORGEN e outros Advogado(s): GEISA FREIRE BARBOSA (OAB:BA41429) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda a lavratura do termo de penhora.
Juntada cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda a serventia a alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estás estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/02/2024 14:52
Homologada a Transação
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02/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 01:41
Publicado Decisão em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:30
Decorrido prazo de ELOA BERTILA KONEMANN em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
23/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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19/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 04:04
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:31
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 03:10
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 02:38
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 29/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
24/05/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
24/05/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:38
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 16:38
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 08:54
RECEBIMENTO
-
19/12/2017 10:40
PETIÇÃO
-
19/12/2017 08:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/08/2017 15:55
CONCLUSÃO
-
04/07/2017 15:42
PETIÇÃO
-
04/07/2017 14:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/06/2017 10:42
DOCUMENTO
-
13/06/2017 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 12:10
PETIÇÃO
-
12/06/2017 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2017 12:37
PETIÇÃO
-
05/06/2017 16:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2017 12:34
RECEBIMENTO
-
31/01/2017 17:18
PETIÇÃO
-
31/01/2017 15:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2017 11:46
CONCLUSÃO
-
23/01/2017 11:43
PETIÇÃO
-
23/01/2017 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2016 15:10
RECEBIMENTO
-
15/12/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 14:54
CONCLUSÃO
-
12/12/2016 15:19
AUDIÊNCIA
-
25/10/2016 14:33
PETIÇÃO
-
24/10/2016 15:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2016 15:59
RECEBIMENTO
-
30/09/2016 10:29
RECEBIMENTO
-
22/09/2016 17:18
RECEBIMENTO
-
17/08/2016 16:41
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 12:48
PETIÇÃO
-
15/08/2016 12:48
PETIÇÃO
-
15/08/2016 12:48
PETIÇÃO
-
15/08/2016 12:48
PETIÇÃO
-
10/08/2016 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2016 10:11
PETIÇÃO
-
26/07/2016 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2016 15:17
RECEBIMENTO
-
25/07/2016 13:44
RECEBIMENTO
-
25/07/2016 13:41
PETIÇÃO
-
25/07/2016 13:39
PETIÇÃO
-
25/07/2016 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 15:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2016 13:01
CONCLUSÃO
-
21/09/2015 17:14
PETIÇÃO
-
18/09/2015 17:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2015 15:55
RECEBIMENTO
-
25/08/2015 13:33
CONCLUSÃO
-
01/07/2015 12:36
PETIÇÃO
-
30/06/2015 17:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2015 16:49
RECEBIMENTO
-
05/02/2015 15:26
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 13:35
DOCUMENTO
-
25/07/2014 13:33
MANDADO
-
18/03/2014 15:31
MANDADO
-
08/10/2013 15:52
CONCLUSÃO
-
02/09/2013 13:59
PETIÇÃO
-
02/09/2013 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/09/2013 13:54
RECEBIMENTO
-
27/08/2013 16:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2013 16:32
DOCUMENTO
-
08/05/2013 16:19
MANDADO
-
26/10/2012 15:13
MANDADO
-
29/06/2012 17:23
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2012 17:22
CONCLUSÃO
-
05/11/2010 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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