TJBA - 0798138-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:55
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 00:06
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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01/12/2024 14:16
Decorrido prazo de GILDASIO DE MATOS OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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01/12/2024 13:46
Decorrido prazo de GILDASIO DE MATOS OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0798138-16.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gildasio De Matos Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0798138-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: GILDASIO DE MATOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
07/10/2024 11:50
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:29
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 08:29
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:43
Decorrido prazo de GILDASIO DE MATOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0798138-16.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gildasio De Matos Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0798138-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: GILDASIO DE MATOS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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11/11/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2022 00:00
Por decisão judicial
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02/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2022 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Por decisão judicial
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05/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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