TJBA - 8027624-55.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/07/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:45
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8027624-55.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Daniel Vaccarezza Batista Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8027624-55.2022.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597 REU: DANIEL VACCAREZZA BATISTA Advogado do(a) REU: ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR - BA54724 [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/08/2023 23:59.
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19/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:55
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 13:29
Juntada de Alvará
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13/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:11
Juntada de Alvará
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03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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27/01/2023 17:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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26/01/2023 21:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:19
Decorrido prazo de DANIEL VACCAREZZA BATISTA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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02/01/2023 20:01
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 18:20
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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03/12/2022 06:49
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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03/12/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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18/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 04:40
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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12/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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07/10/2022 02:29
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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