TJBA - 8003972-78.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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21/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:24
Decorrido prazo de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 11:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003972-78.2022.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Alexsandro De Oliveira Lima Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Requerido: Oliveira Centro Automotivo Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003972-78.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REQUERIDO: OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA ajuizada por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em face de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de ID. 415143537, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da parte autora, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
06/02/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 22:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 15:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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28/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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16/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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