TJBA - 8006641-70.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 23:42
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:42
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:16
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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21/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:24
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:24
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006641-70.2023.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Marcos Raimundo De Jesus Araujo Advogado: Elcimara Muritiba Nascimento Araujo (OAB:BA70346) Advogado: Leandro Silva De Oliveira (OAB:BA54994) Reu: Leoni De Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8006641-70.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): MARA MURITIBA registrado(a) civilmente como ELCIMARA MURITIBA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA70346), LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54994) REU: LEONI DE CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAÚJO em face de LEONI DE CAMPOS.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de ID. 407028561, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da parte autora, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 22:17
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006641-70.2023.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Marcos Raimundo De Jesus Araujo Advogado: Elcimara Muritiba Nascimento Araujo (OAB:BA70346) Advogado: Leandro Silva De Oliveira (OAB:BA54994) Reu: Leoni De Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8006641-70.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): MARA MURITIBA registrado(a) civilmente como ELCIMARA MURITIBA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA70346), LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54994) REU: LEONI DE CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAÚJO em face de LEONI DE CAMPOS.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de ID. 407028561, este Órgão Jurisdicional indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a realização da intimação da parte autora, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Não obstante, mesmo sendo adequadamente intimada, através de seus advogados, para recolher as custas, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora tempestivamente, a propósito, até a presente data, quanto a determinação deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Após acurada análise dos autos, constata-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não foi cumprido, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis.
Com efeito, é forçoso registrar que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018, grifo nosso).
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Assim, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é imperioso, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
06/02/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 23:15
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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10/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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02/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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20/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:48
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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13/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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05/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:52
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:49
Decorrido prazo de LEONI DE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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