TJBA - 0004435-69.2011.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0004435-69.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Reu: Raimundo Nunes Da Silva Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004435-69.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB:CE14683), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) REU: RAIMUNDO NUNES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., por intermédio de seu advogado, move a presente Ação de Cobrança em face de RAIMUNDO NUNES DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Frustradas as tentativas anteriores de citação do demandado, a parte autora pugnou pela citação do espólio do réu (ID n.º 365525667).
Após, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da quitação extrajudicial da dívida (ID n.º 381825903).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
Com o advento da quitação do débito, objeto desta ação, realizado de forma extrajudicial, consoante a manifestação de ID n.º 381825903, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir em razão da perda do objeto da presente ação.
Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário.
Assim, não obstante o binômio estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, já não mais subsiste.
No tocante ao momento do exame das condições da ação, vale trazer à colação lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado: “Caso existente quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (p. 710) Com o pagamento realizado, dessume-se que a presente medida perdeu o objeto, de forma que ausente o interesse de agir.
Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: “Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol.
I, p. 110).
No caso sub judice, não mais subsiste uma das condições da ação.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor, haja vista que não há como condenar o demandado com fulcro no princípio da causalidade, pois não houve sequer a sua citação, e nem, por via de consequência, a resistência a pretensão autoral.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2021 00:00
Reativação
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23/06/2020 00:00
Reativação
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23/06/2020 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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28/03/2019 00:00
Publicação
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23/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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22/03/2019 00:00
Reativação
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22/03/2019 00:00
Reativação
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22/03/2019 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Por decisão judicial
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23/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Reativação
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22/03/2018 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Publicação
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30/01/2017 00:00
Mero expediente
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26/01/2017 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Publicação
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15/12/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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17/11/2016 00:00
Documento
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27/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
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08/09/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Publicação
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10/08/2016 00:00
Mero expediente
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Publicação
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02/05/2015 00:00
Mero expediente
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28/02/2014 00:00
Publicação
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20/02/2014 00:00
Mero expediente
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17/02/2014 00:00
Petição
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14/11/2013 00:00
Publicação
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11/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/11/2013 00:00
Petição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Mero expediente
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22/10/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Publicação
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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18/09/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Mero expediente
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09/07/2013 00:00
Petição
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02/05/2013 00:00
Publicação
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15/04/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Documento
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03/10/2012 00:00
Petição
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02/05/2012 17:53
Protocolo de Petição
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22/03/2012 12:09
Protocolo de Petição
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12/01/2012 10:07
Documento
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12/01/2012 09:58
Documento
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19/09/2011 09:15
Mero expediente
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05/09/2011 15:14
Conclusão
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12/08/2011 17:16
Protocolo de Petição
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07/07/2011 11:13
Protocolo de Petição
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26/05/2011 13:33
Audiência
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25/05/2011 13:31
Documento
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20/05/2011 14:21
Protocolo de Petição
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20/04/2011 10:53
Expedição de documento
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15/04/2011 13:34
Mero expediente
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14/04/2011 16:55
Conclusão
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12/04/2011 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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