TJBA - 8000176-63.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:30
Baixa Definitiva
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14/10/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 20:30
Processo Desarquivado
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14/10/2024 20:30
Arquivado Provisoriamente
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11/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 22:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000176-63.2017.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Adeyde Dos Santos Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Adeyde Dos Santos Rodrigues Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: ... a) ANULAR o negócio jurídico no que tange à dívida questionada. b) CONDENAR o Reclamado a restituir, de forma simples, a quantia referente a todos os valores descontados e debitados unilateralmente na conta bancária do demandante, em decorrência da dívida ora anulada, atualizada a partir do efetivo desembolso, com incidência de juros legais moratórios contados da citação válida; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após análise do art. 85, §2º do CPC.
Sobre a condenação por dano material, caso exista, incida-se correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da ocorrência do fato.
Sobre a condenação por dano moral, caso exista, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual.
O processo foi extinto com julgamento do mérito.
Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação.
Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal.
Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte.
Ao haver depósito judicial em benefício do vencedor, autorizo desde já a expedição de alvará de liberação da soma do valor depositado, com os eventuais acréscimos bancários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. -
18/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 19:16
Expedição de Carta.
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09/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/09/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 00:09
Decorrido prazo de ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES em 17/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:28
Juntada de Alvará
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06/09/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 04:27
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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27/08/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 10:50
Expedição de intimação.
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29/05/2019 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/02/2018 13:32
Conclusos para decisão
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25/07/2017 13:17
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2017 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/07/2017 11:16
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2017 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2017 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 01:01
Decorrido prazo de ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES em 11/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2017 11:59
Expedição de citação.
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29/06/2017 11:48
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 09:00.
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26/06/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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