TJBA - 0000674-98.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000674-98.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Valdir Santos Da Silva Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Wagner Correia Silva (OAB:BA13130) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Serasa Experian Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000674-98.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: VALDIR SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160), WAGNER CORREIA SILVA (OAB:BA13130), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: SERASA EXPERIAN Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
VALDIR SANTOS DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face da SERASA EXPERIAN, consubstanciada em ocorrência de danos morais.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação desde fevereiro de 2020, cujos únicos requerimentos foram de habilitação aos autos.
Inclusive, a última manifestação realizada pelas partes se deu em audiência realizada em 2016.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora para informar se ainda persiste o interesse na concessão da tutela jurisdicional pretendida, devendo, em caso positivo, requerer o que entender de direito fundamentando seu pedido (id. 186243318).
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte, o que sugere que a parte não mais possui interesse no prosseguimento da lide.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:14
Baixa Definitiva
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27/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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09/07/2023 17:34
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 07:25
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 07:25
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 23:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 23:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 23:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:06
Juntada de conclusão
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02/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 05:05
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:05
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 23/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 07:29
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 23/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:10
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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27/06/2020 18:13
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 08/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 03:14
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 19:50
Devolvidos os autos
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14/06/2019 12:44
REMESSA
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21/11/2018 13:02
PETIÇÃO
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20/11/2018 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2016 11:43
AUDIÊNCIA
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08/09/2016 09:39
DOCUMENTO
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05/08/2016 10:04
AUDIÊNCIA
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06/05/2016 12:54
PETIÇÃO
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06/05/2016 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2016 13:30
DOCUMENTO
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31/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2016 15:28
RECEBIMENTO
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09/03/2016 15:31
CONCLUSÃO
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18/12/2015 16:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2015 16:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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