TJBA - 8000274-35.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000274-35.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Gilberto Pinto Da Cunha Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito contratual com indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por GILBERTO PINTO DA CUNHA em face da BANCO BRADESCO S.A., na qual o requerente, em síntese, funda a sua pretensão indenizatória alegando que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, sendo que nunca teve relação jurídica com o requerido.Aduz o requerente que desconhece a origem de tal débito e não realizou a solicitação de nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido, assim também o noticiado empréstimo.
Afirma que nunca foi a Feira de Santana, cidade onde foi aberta uma conta virtual em seu nome.
Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.Realizada a audiência na tentativa de conciliação, restou sem êxito, conforme se vê no termo de Id 24584044.Na peça de bloqueio, o requerido declara que a parte requerente aderiu aos serviços do banco, firmando um contrato junto ao aplicativo NEXT.
Afirma a ausência de pretensão resistida e que agiu em exercício regular de seu direito e, por último, argumentou que não há indício de ato ilícito praticado pelo requerido.Houve réplica em Id 191506725.É o sucinto relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência do requerente em relação à requerida.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor do requerente.Passo à análise das preliminares arguidas.Da pretensão resistida.
Não há que se falar em inexistência de pretensão resistida, visto que a via administrativa não é condicionamento para o acesso ao poder judiciário e ainda, nesse sentido, houve audiência de conciliação - método consensual de solução de conflitos - porém sem êxito.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Do exercício regular de direito.
Referida preliminar confunde-se com o mérito do pedido e com ele será analisado.Vê-se que, no caso em tela, trata-se de relação de consumo, o que faz com que haja a inversão do ônus probatório, de modo que a apresentação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito fique a cargo da demandada, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.A controvérsia ficou limitada à origem do débito e à existência de relação jurídica entre as partes, pois o requerente afirmou desconhecer a dívida e a relação entre as partes.Uma vez impugnada a relação jurídica, caberia ao requerido provar a contratação e a efetiva prestação de serviços ao requerente, mas não o fez.
Em sua defesa, o requerido defendeu a contratação, mas não juntou documentação hábil e eficaz, apta a comprovar a origem do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.Consta na defesa que as partes “conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual, afastando, quase que por completo, qualquer alegação de fraude e/ou cobrança indevida.”Nesse mesmo sentido, na cláusula 17.1 do item XVII - Da Coleta de Vídeos e Dados Biométricos do Cliente – consta a existência de um vídeo, por meio do Aplicativo NEXT, com a captura da face do Cliente e da sua voz solicitando a abertura de conta, para fins de identificação.
Informa ainda que “a recusa quanto à obtenção dos vídeos poderá ensejar, a exclusivo critério do next, a não abertura da Conta de Depósito ou o seu encerramento.”Ainda, corrobora o conteúdo da cláusula 17.1.2: “O Cliente autoriza o uso dos vídeos pelo next para que o identifique como a pessoa responsável pela movimentação da Conta de Depósito ou pela contratação de produtos e serviços e, quando necessário, na defesa dos interesses do next nas esferas judicial e extrajudicial.”Em análise dos documentos trazidos à colação, observa-se que a requerida não anexou gravação do vídeo com o aceite da contratação de cartão de crédito NEXT, bem como cópia do documento pessoal do requerente, conforme consta na cláusula citada, suficiente para sustentar a alegação de existência de relação jurídica.Diante do fato, é certo que tais vídeos e documentos desvendaria a presente lide, cabendo ao requerido, que ordenou a negativação do nome do consumidor, provar que houve a contratação e efetivação da relação jurídica, visto que, em sendo o contrato celebrado pela via on-line, a requerida é detentora de provas para elidir a demanda, como já o fez em outras demandas, conforme se extrai do julgado a seguir:RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL.
JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Havendo negativa de existência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito por meio digital, bem como cópia do documento pessoal da Autora, resta evidenciado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Assim, constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral.(N.U 1036163-07.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023). (Não grifado no original).Ademais, bastaria anexar a juntada da gravação do vídeo com aceite digital e os documentos do requerente para provar a existência de relação jurídica, sendo que, além de escanear os documentos pessoais, seria necessário gravar um vídeo com digitalização da face do cliente e expressa manifestação deste relativo à abertura de uma conta no NEXT, o que não foi juntado aos autos.Na hipótese dos autos, o fato danoso resultou das cobranças indevidas e da injusta restrição cadastral junto ao SPC, e deve, pela sua grande extensão e graves consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça.
Há que se considerar, ainda, para estipulação do quantum indenizatório, a capacidade financeira de ambas as partes.A melhor doutrina e jurisprudência traçam meios para se chegar a um quantum razoável, que sirva para, em tese, reparar a agressão ao direito sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, de punição e caráter inibitório para a empresa requerida a fim de evitar novas condutas lesivas como aquela fartamente descrita nestes autos.
Nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do Colendo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações dos seus clientes tendo cuidado pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida.Convém registrar que o Supremo Tribunal Federal - STF tem decidido que simples negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza dano de ordem moral.
Este Magistrado, adotando o entendimento daquela Corte, bem assim entendimento do Tribunal deste Estado, também, tem o entendimento de que a simples negativação indevida já caracteriza, por si só, dano de ordem moral.Por último, mister ainda ressaltar que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida - fumus boni iuris e do periculum in mora, restando evidenciado que a manutenção da negativação dos dados cadastrais do autor poderão causar-lhe transtornos expressivos, além daqueles por ele já suportados, de sorte que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, num eventual improvimento recursal. (art. 300, § 3º do CPC).POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela e, confirmando-a, DETERMINO ao réu que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) DETERMINO o cancelamento do contrato de nº 030282065000052EC e DECLARO a inexistência da dívida dele decorrente; e, CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação, o que faço com observância ao que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 27 de julho de 2023.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular -
31/07/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:50
Expedição de citação.
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27/07/2023 14:50
Expedição de citação.
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27/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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06/05/2020 15:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 00:20
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2019 00:20
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2019 00:20
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2019 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2019 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 10:20.
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23/04/2019 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2019 08:46
Expedição de citação.
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04/04/2019 08:46
Expedição de citação.
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04/04/2019 08:46
Expedição de intimação.
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29/03/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 00:19
Conclusos para decisão
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13/03/2019 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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