TJBA - 8000313-14.2019.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:14
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/04/2025 09:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
04/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
19/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
19/10/2024 10:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
19/10/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2023 04:48
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 02/10/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:47
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 02/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 21:20
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
11/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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21/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JARBAS DOS SANTOS BARRETO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 03:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000313-14.2019.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Marivan Novaes De Oliveira Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000313-14.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARIVAN NOVAES DE OLIVEIRA Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984) REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Na tentativa de se eximir de sua responsabilidade a parte ré alega ausência de responsabilidade.
Ocorre que faz parte da cadeia de consumo.
A parte autora comprou o produto em seu site.
A empresa se beneficia com a plataforma marketplace, auferindo lucro sobre as vendas feitas.
Assim, é solidariamente responsável, conforme art. 18 do CDC.
Este é o entendimento sedimentado no E.
Tribunal de Justiça da Bahia, conforme processos: 0217639-68.2019.8.05.0001; 0064526-94.2019.8.05.0001; 0102442-65.2019.8.05.0001.
Destaco o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
E-COMMERCE.
MARKET PLACE.
INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O PRODUTO COSMÉTICO ADQUIRIDO.
ACEITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO, COM CONSEQUENTE ESTORNO DO VALOR PAGO, PELAS LOJAS AMERICANAS (B2W).
POSTERIOR RECUSA.
QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 250,93).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM 2.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0210146-40.2019.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 09/02/2021).
Como bem salientado pela sentença de piso: “O fato é que a acionada faz parte da cadeia de consumo apresentada, pelo que não há que se falar em ausência de responsabilidade.
No caso em análise, a parte autora, com muita propriedade, conseguiu comprovar suas alegações, através dos documentos anexados a inicial, fotos, reclamações administrativas e todo o processo de compra (evento 1.1) A acionada, conforme lhe incumbia fazer, não apresentou qualquer documento ou produziu qualquer prova que a eximisse da responsabilidade pela falha do serviço que o autor alega ter ocorrido no caso em comento, nem tampouco conseguiu justificar a razão pela desídia constatada.
A acionada afirma ainda que procedeu com o estorno do valor (evento 9.1, pág 5).
Caracterizado, pois, defeito na prestação do respectivo serviço.
Vê-se, de logo, que a acionada não juntou aos autos qualquer prova que pudesse afastar a sua responsabilidade pelos fatos.” Afastada, pois, a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Em breve síntese, alega a parte autora ter adquirido junto à loja acionada 02 jogos de mesas, mas que o prazo, o produto não fora entregue.
Pugna, assim, pela entrega do produto ou ressarcimento do valor pago, mais indenização por danos morais.
A Ré Lojas Americanas, em sua defesa, apontou que atuou no caso como marketplace, apenas cedendo sua plataforma para que vendedor e consumidor fizessem transações comerciais.
Apontou que tentou entrar em contato com o autor para efetuar o estorno por meio de crédito na loja, mas não obteve resposta.
Alega que não houve ato ilícito e, portanto, não há dano a indenizar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Inconteste o fato de que houve a compra dos jogos de mesa pela parte autora (ID 25529328), no site da acionada, e que decorrido o prazo, o mesmo não fora entregue.
A requerida não trouxe nenhuma justificativa plausível para a não entrega do produto adquirido pela parte autora, ou para a não devolução da quantia paga.
In casu, trata-se de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado. É o que se verifica no caso em tela.
Frustrada legítima expectativa da parte demandante, configura-se o fato constitutivo do direito do mesmo.
Afinal, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00425673320208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2022) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET DE BERÇO INFANTIL.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
TENTATIVA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A UTILIZAR VALE COMPRAS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0087182-11.2020.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 23/08/2021) Malgrado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa (na esteira do quanto definido pelo Colendo STJ), reputo devida a indenização pleiteada, pois o dano resta devidamente comprovado nos autos.
De mais a mais, a necessidade de movimentação do Judiciário para obtenção do seu direito (entrega do produto pelo qual pagou) é elemento que demonstra a falha na prestação do serviço e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferir diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o caso em testilha coaduna com a Teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o arbitramento de danos morais encontra eco na jurisprudência do tema.
No âmbito das Egrégias Turmas Recursais do Estado da Bahia, apresento os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VAREJO.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE POLTRONA.
FALHA POR PARTE DA ACIONADA.
DESÍDIA CONSTATADA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO APENAS DO CONSUMIDOR.
BUSCA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM.RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR QUE NECESSITA SER MAJORADO.
SENTENÇA QUE DEMANDA PARCIAL REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0115715-43.2021.8.05.0001, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 02/12/2022); RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
VAREJO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE COMPROU LIQUIDIFICADOR QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE PERÍODO DE GARANTIA.
FALHA POR PARTE DA ACIONADA.
DESÍDIA NA REALIZAÇÃO DO REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
CONCESSÃO DE VALE COMPRA PARA USO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0014080-82.2022.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 12/10/2022); Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré na restituição do valor pago, no importe de R$552,51 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), devendo o valor ser atualizado segundo o INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso, sendo que, a partir da EC n. 113/2021, a atualização deverá ser exclusiva pela SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982); CONDENO a parte ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (negativa de estorno), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, a partir da EC n. 113/2021, atualizado exclusivamente pela SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
TATIANE SOFIA GOMES DE LUCENA Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
01/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2019 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
22/07/2019 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 11:01
Audiência instrução e inspeção realizada para 19/07/2019 11:00.
-
08/07/2019 14:11
Audiência instrução e inspeção designada para 19/07/2019 11:00.
-
08/07/2019 14:08
Audiência conciliação realizada para 08/07/2019 às 13:00.
-
06/07/2019 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2019 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 09:54
Expedição de citação.
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21/05/2019 20:47
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 13:00.
-
21/05/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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