TJBA - 8000230-83.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
06/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 16:43
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
10/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000230-83.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Daniele Souza De Jesus Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000230-83.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DANIELE SOUZA DE JESUS Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE, JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO registrado(a) civilmente como JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por DANIELE SOUZA DE JESUS em face de BANCO BRADESCARD S.A., pelo rito da Lei 9.099/95.
A parte Autora não compareceu à Audiência de Conciliação, nem justificou a sua ausência (evento nº 400409296), a hipótese é de extinção do feito (art.51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Na mesma senda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é categórico ao dispor que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nesse sentido, cita-se recente jurisprudência da Turma Recursal do E.TJBA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF.
ACJ 20.***.***/0085-40. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
DJ 16 de Fevereiro de 2016.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Salvador, 20 de janeiro de 2022.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA (TJ-BA - RI: 00022551920218050150, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) Outrossim, mister reforçar que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a ausência de intimação dirigida à mesma.
Frise-se, também, que a intimação do advogado em diário oficial é meio idôneo para o comparecimento da parte em audiência, na forma prevista do art. 19, da Lei n. 9.099/95: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação".
Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, condenando o Autor ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
04/10/2023 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000230-83.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Daniele Souza De Jesus Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: Intimação ao(s) Advogado(s), por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Conciliação, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 20 de julho de 2023 às 08:50 horas, através do link ou extensão a seguir: Link: https://call.lifesizecloud.com/18537057; Extensão: 18537057.
Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize.
Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore.
DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a acionada já ter apresentado peça de defesa (ID 234016039), verifico que o feito ainda não fora incluído para audiência inaugural.
Por se tratar de matéria que cabe conciliação, não tendo qualquer oposição dar partes para sua celebração, determino a inclusão do feito em pauta para audiência conciliatória, devendo as partes serem devidamente citadas/intimadas, importando o não comparecimento as consequências legais pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado -
06/08/2023 12:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
26/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2021 17:47
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 26/08/2021 23:59.
-
23/10/2021 17:47
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:05
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
13/08/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2021 19:41
Expedição de intimação.
-
07/08/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2021 23:59.
-
14/03/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO em 26/02/2021 23:59.
-
14/03/2021 02:16
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 26/02/2021 23:59.
-
14/03/2021 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 07:06
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 16:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/02/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/01/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000439-81.2022.8.05.0067
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Municipio de Coracao de Maria
Advogado: Diego Lomanto Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 17:22
Processo nº 8001948-25.2022.8.05.0042
Manoel Marques da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2022 10:44
Processo nº 8000067-35.2022.8.05.0067
Ana Maria de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 08:12
Processo nº 8000384-08.2016.8.05.0111
Hildebrando Mendes Lima
Adelaide Medina Lima
Advogado: Gilberto de Oliveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 0502175-63.2016.8.05.0088
Banco do Brasil S/A
Clovis Ferraz Filho Eireli - ME
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2016 15:36