TJBA - 0502175-63.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502175-63.2016.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Clovis Ferraz Filho Eireli - Me Executado: Clovis Ferraz Filho Executado: Eliete Souza Ferraz Intimação: 0502175-63.2016.8.05.0088 BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DESPACHO Vistos, etc. 1– Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar o débito e custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10 por cento, bem como da possibilidade de oferecimento de impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário. 2-Efetivada a intimação e verificado o não pagamento no prazo assinalado o Cartório deverá certificar nos autos e proceder da seguinte forma: 2.1 - realize o registro de minuta para efeito de penhora on line do valor exequendo, via SISBAJUD, juntando o protocolamento aos autos do extrato da resposta. 2.1.1 -Acaso exitosa, o extrato de resposta será havido como termo de penhora, devendo ser procedida a transferência do valor e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, se não constituído advogado nos autos, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento. 3 - Acaso inexitosa a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, II usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for.
Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, valendo o termo de penhora como ofício, intimando-se o credor. 3.1.- Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr.
Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 4-Não encontrando o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC), e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1).
Arrestados os bens e frustradas a citação pessoal e a por hora certa, intime-se o Exequente para ciência do quanto determinado no art. 830 § 2ºdo CPC. 5-Não localizado o executado ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º) e retornem os autos conclusos. 5 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho.
GUANAMBI/BA, 3 de agosto de 2023 ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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25/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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19/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/10/2020 00:00
Mandado
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16/10/2020 00:00
Mandado
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15/10/2020 00:00
Mandado
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15/10/2020 00:00
Mandado
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15/10/2020 00:00
Mandado
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15/10/2020 00:00
Mandado
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13/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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05/04/2019 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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