TJBA - 8001584-86.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:29
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA FRANCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:03
Desentranhado o documento
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28/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:30
Expedição de intimação.
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12/03/2025 09:28
Juntada de Alvará
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07/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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04/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/01/2025 21:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:02
Juntada de decisão
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 20:55
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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03/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:14
Publicado Citação em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001584-86.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Cicero De Lima Franca Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada para 03/10/23 às 10:30.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
07/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:32
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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