TJBA - 8080086-37.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:19
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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01/11/2024 17:58
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 17:33
Expedição de RPV.
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09/08/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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25/03/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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22/02/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8080086-37.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciana Ribeiro Bispo Dos Santos Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8080086-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença de ID 404020196, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, o embargante afirmou que o decisum teria sido omisso ao não fixar honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução e que a dispensa prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 restringe-se à fase de conhecimento.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, para obter a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração no id 422321262.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Sem delongas, considerando que a execução de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o artigo 55 da Lei nº 9099/95 prevê que os honorários advocatícios somente são devidos por eventual recorrente que seja vencido, não incidindo em primeiro grau.
Neste sentido: Agravo de Instrumento É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Processo em fase de cumprimento de sentença Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática Acerto da r. decisão Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, § 1º do CPC e artigo 90, caput do CPC Inadmissibilidade Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e IIIdo artigoo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorária, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorária Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)".
Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Agravo a que se nega provimento Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado.
RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJ-SP - AI: 00001555020208269007 SP 0000155-50.2020.8.26.9007, Relator: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 10/02/2021, Turma da Fazenda Pública) De mais a mais, deve-se ainda sobrelevar o fato de que a parte exequente, ao tomar ciência da impugnação e dos cálculos apresentados pela parte executada, com eles anuiu, evidenciando ausência de resistência à pretensão.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados e mantenho a sentença embargada incólume.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/02/2024 18:30
Expedição de sentença.
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15/02/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BISPO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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12/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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08/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:15
Expedição de sentença.
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14/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/02/2023 23:59.
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01/06/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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01/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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22/05/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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27/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2021 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2020 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2020.
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03/12/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 18:57
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 13:32
Expedição de sentença via Sistema.
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29/10/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 18:17
Expedição de sentença via Sistema.
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15/10/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2020 13:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 18:10
Expedição de citação via Sistema.
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03/12/2019 17:30
Audiência conciliação designada para 08/05/2020 14:10.
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03/12/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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