TJBA - 8002550-04.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:06
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2958848 / BA (2025/0209353-7) autuado em 09/06/2025
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19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:03
Outras Decisões
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14/05/2025 09:58
Outras Decisões
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13/05/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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03/01/2025 05:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:27
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2024 10:01
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:32
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:30
Juntada de certidão
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26/07/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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28/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:13
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/05/2024 14:13
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 13:53
Juntada de certidão
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 11:00
Distribuído por dependência
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8002550-04.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Gloria Moitinho Costa Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Maria Da Gloria Moitinho Costa Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-04.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA MOITINHO COSTA e outros Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista/BA, na qual insurgem-se contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando apenas o Ente Municipal.
Insurge-se contra a sentença a Defensoria Pública, sustentando a possibilidade da instituição receber honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado da Bahia, fundamentado em julgados do STF.
A Municipalidade, por sua vez, afirma a impossibilidade da DPE/BA perceber honorários advocatícios sucumbenciais em face da administração pública direta, alegando existir legislação do próprio órgão vedando o recebimento da referida verba sucumbencial, bem como fundamentando na redação do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, prequestionando matéria.
Contrarrazões apresentadas em id. 57047608 e 57047609.
Os recursos são tempestivos e o preparo é dispensado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Municipalidade contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da Bahia, bem como do inconformismo da mencionada instituição face a não condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial.
O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo Relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; g.n.
Tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca da condenação do Município e do Estado em honorários advocatícios nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, a qual já foi objeto de julgamento em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1002), procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso, conforme autoriza o dispositivo normativo supracitado.
Com efeito, a análise do mérito do presente Recurso perpassa pela discussão sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública Estadual, através das mudanças legislativas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Inicialmente, na redação original da Constituição Federal, a Defensoria Pública tinha o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiros, todavia, a instituição ainda era vinculada aos Poderes Executivos da União e dos Estados.
Após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Posteriormente, fora aprovada a Súmula 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou fixada a tese de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sob o argumento de que ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que enseja a extinção da obrigação, conforme art. 381 do Código Civil.
Através da Emenda Constitucional 74/2013, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, anteriormente garantida somente às Defensorias Públicas Estadual, fora estendida à Defensoria Pública da União.
Reforçando ainda mais a autonomia e o caráter permanente da instituição, a Emenda Constitucional 80/2014 modificou o caput e o §4º do art. 134 da Constituição Federal, estendendo às Defensorias Públicas as garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Vejamos a redação do referido artigo: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Aliado a isto, a autonomia financeira da instituição também foi assegurada pelo poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na LDO (art. 96, II, CF, após Emenda Constitucional 45/2004), bem como o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo (art. 168 da CF, após Emenda Constitucional 45/2004).
Tal autonomia, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 307, a ADI 4.056 e a ADPF 339.
Depreende-se, portanto, que através das mudanças legislativas, restou superada a tese da confusão exarada na Súmula 421 do STJ, uma vez que as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, pelo que deixaram de integrar os órgãos da administração direta, passando a ser consideradas órgãos constitucionais independentes.
Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1140005, em sede de Repercussão Geral, no qual restou assentada a tese de possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002), senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. g.n.
Pontuou o Ministro Relator que “nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos.
Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias.
Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais”.
Ao relatar sobre a superação do instituto da confusão, enfatizou o Relator que “por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Diante das considerações acima delineadas, o apelo da Defensoria Pública deve ser provido.
Por outro lado, o recurso da Municipalidade não comporta provimento.
Ante o resultado do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, § 11º, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, condenando ambos os Entes Políticos ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba que deve ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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