TJBA - 8000665-20.2021.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:16
Expedição de intimação.
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07/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ALIOMAR ALVES SILVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 06:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000665-20.2021.8.05.0068 Embargos À Execução Jurisdição: Coribe Embargante: Leonardes Dos Santos Silva Advogado: Aliomar Alves Silveira (OAB:CE36149-B) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000665-20.2021.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EMBARGANTE: LEONARDES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA (OAB:CE36149-B) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Como se sabe, o direito de ação, não obstante tenha a envergadura constitucional, não é um direito absoluto, carecendo do atendimento de certos condicionantes para que a parte receba a prestação jurisdicional de mérito, sem que isso signifique violação daquele direito.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3.
A ementa do citado acórdão, que não foi publicado ainda, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2(...)(STJ - REsp: 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)" Portanto, a parte autora deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que tenha direito a uma sentença de mérito, cabendo ao juiz zelar pela observância deles, inclusive determinando a emenda da inicial para corrigir o vício verificado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
No caso dos autos, não obstante intimada para proceder com o devido recolhimento das custas, a parte autora não logrou atender ao comando, razão pela qual sua petição inicial deve ser indeferida.
Isto posto, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial apresentada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos artigos 485, I, c/c artigos 321, parágrafo único 330, III, do Novo Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 8000497-18.2021.8.05.0068.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:46
Desentranhado o documento
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11/12/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:07
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 03:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 20:18
Outras Decisões
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03/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/12/2021 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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