TJBA - 8000003-42.2020.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:50
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000003-42.2020.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Jose Eudo Alicrim Da Silva Advogado: Adriana Vinhas De Souza Silva (OAB:BA27628) Reu: Melquiades Barros Moitinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000003-42.2020.8.05.0084 AUTOR: JOSE EUDO ALICRIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA VINHAS DE SOUZA SILVA REU: MELQUIADES BARROS MOITINHO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que as partes deixaram de comparecer à audiência, consoante Ata de Audiência (ID 294552424) em que pese ter sido devidamente intimadas.
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)” Não comparecendo a autora e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada.
Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior.
Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora e do réu à audiência de conciliação, que restou frustrada.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
28/08/2023 18:07
Baixa Definitiva
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28/08/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 10:04
Publicado em 31/03/2023.
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30/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:12
Expedição de citação.
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29/03/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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30/01/2023 06:15
Decorrido prazo de MELQUIADES BARROS MOITINHO em 25/11/2022 23:59.
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26/01/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 17:55
Decorrido prazo de JOSE EUDO ALICRIM DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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12/12/2022 17:55
Decorrido prazo de ADRIANA VINHAS DE SOUZA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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18/11/2022 19:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 12:39
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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28/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 10:17
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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20/10/2022 09:05
Expedição de citação.
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20/10/2022 09:02
Expedição de citação.
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20/10/2022 09:02
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 13:18
Publicado em 18/10/2022.
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17/10/2022 13:55
Expedição de citação.
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17/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:08
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 12:30
Audiência conciliação cancelada para 18/02/2020 08:00.
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17/01/2020 01:37
Conclusos para decisão
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17/01/2020 01:37
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 08:00.
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17/01/2020 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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