TJBA - 0502056-68.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502056-68.2017.8.05.0088 Divórcio Litigioso Jurisdição: Guanambi Requerente: Angelina Angelica Da Silva Costa Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989) Requerido: Alipio Jonas Costa Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Terceiro Interessado: Zilma Fernandes De Jesus Santos Terceiro Interessado: Maria Aparecida Lopes Mafra Terceiro Interessado: Angelito Simeão Da Silva Terceiro Interessado: Nadson Magalhães Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502056-68.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: ANGELINA ANGELICA DA SILVA COSTA Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762), ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989) REQUERIDO: ALIPIO JONAS COSTA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658) SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por Angelina Angélica da Silva Costa em face de Alípio Jonas Costa, ambos qualificados nos autos, cujo pedido é para que seja decretado o divórcio das partes, bem como para que sejam partilhados os bens adquiridos na constância da união.
Segundo a exordial, as partes, em que pese tenham contraído núpcias em 09/01/2004, conviveram em união estável desde 19/09/1977.
Alega que eram casados no regime da comunhão parcial de bens, que da união advieram 3 (três) filhos, sendo todos maiores, atualmente.
Relata que, durante a sociedade conjugal, adquiriam um lote no bairro Vomitamel, no qual funciona um lavador de automóvel, e uma casa residencial, na qual a família reside.
Aduz, ainda, que, durante a união, o varão faltou com os deveres conjugais, mantendo relacionamentos extraconjugais e agredia fisicamente a parte autora, atingindo-lhe a moral.
Pede, assim, que, além de ser decretado o divórcio e a partilha de bens, que o requerido seja condenado a indenizar-lhe os danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos, entre os quais Certidão de Casamento, Documentos de Identificação pessoal dos filhos do casal e Certidão de Inteiro Teor dos Imóveis mencionados na inicial (Id 108113170 – pág. 07 e 11).
Deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência postulada sob o amparo da Lei Maria da Penha, conforme decisão de Id 108113181.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id 108113199).
Citado (Id 108113188), o requerido ofertou contestação no Id 108113201.
Preliminarmente, pediu a gratuidade da justiça.
No mérito, confirma que, antes do casamento entabulado no ano de 2004, as partes conviveram em união estável por muito tempo, porém não soube precisar o período correto.
Quanto aos bens a serem partilhados, diz que, no decorrer da união, as partes adquiriram 1 (uma) casa na Rua Angélica, Bairro Vomitamel e 1 (um) carro modelo Corsa Classic, cor branco, ano 2012, Placa OKN 5812.
Diz, no entanto, que, com relação ao imóvel situado na Rua Barão de Macaúbas, bairro Vomitamel, este deve ser excluído da partilha, pois a área seria fruto de doação de seu genitor, em meados os anos 70.
Juntou documentos.
Em resposta ao quanto determinado pelo juízo, o Detran informou a existência de dois veículos em nome da requerente, quais sejam: Motocicleta Honda CG/125 e Automóvel Chevrolet/Classic (Id 108113236).
Parte autora juntou novos documentos no Id 108113248 e ss, entre os quais certidão de casamento religioso, instrumento de compra e venda e recibo.
Nova tentativa de conciliação no Id 108113415.
No Id 108113418, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Não houve interposição de recurso, conforme certidão lavrada no Id 108113420, vindo os autos conclusos para sentença neste Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Sobre o mérito, o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal aduz que a família, base da sociedade, merece especial proteção do estado, destacando ainda que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (alteração implementada pela Ec n. 66/10).
O art. 1571, IV do Código Civil Brasileiro, por sua vez, afirma que a sociedade conjugal termina com o divórcio.
Como se percebe, o ordenamento jurídico em vigor não exige mais o decurso de qualquer lapso temporal prévio à decretação do divórcio e, consequentemente, do fim da sociedade conjugal.
Note-se que a exigência de prova testemunhal para comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal é despicienda, posto que atualmente é possível o divórcio até mesmo diretamente nos cartórios extrajudiciais, nos termos da Lei n° 11.741/2007.
Os filhos do casal são todos maiores e as partes não pugnaram alimentos entre si.
Dessa forma, tendo em consideração os elementos constantes nos autos, resta-se comprovado que não há nenhuma razão para desautorizar a decretação do divórcio.
Como a parte autora não pugnou para voltar a usar o nome de solteira, deve ser preservado o patronímico.
Este se reveste de direito da personalidade da parte, nos termos do artigo 1.571, § 2º do Código Civil, de sorte que, somente mediante a renúncia pela parte que agregou o sobrenome é possível a alteração do registro civil e, por conseguinte, o retorno ao sobrenome que usava quando solteiro.
Conforme razões de decidir: STJ - REsp: 1937872 ES 2021/0143624-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 16/09/2021.
Quanto ao pedido de dano moral, é de se destacar que as alegações autorais não vieram instruídas com prova de sua ocorrência, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que recaía sobre si por força do art. 373, I, do CPC.
Na verdade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando expressamente a oportunidade de comprovar suas alegações.
O dano moral, no caso, não é puro ou inerente à própria dissolução do vínculo matrimonial, e necessita ser provado.
Como isto não restou demonstrado nos autos, conforme dito, de rigor a improcedência do pedido, pois alegar e não provar, diz o brocardo, é quase o mesmo que nada alegar.
Quanto a partilha de bens, é importante asseverar que, a despeito de o casamento civil ter sido realizado em 2004, as partes já conviviam em união estável anteriormente.
A despeito de a exordial não trazer pedido direto de reconhecimento de união estável, é de se observar que a parte autora narra sua existência, bem como pugna pela inclusão, na partilha, de bens adquiridos em referido período.
Assim, a teor do artigo 322, §2º, do CPC, que estimula a interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação e, ainda, tendo em conta que o requerido enfrentou tais pontos de forma expressa em sua contestação, não há como afastar sua análise por este juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CASAL ANTERIOR À DATA DO CASAMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, HAJA VISTA QUE O PLEITO NÃO CONSTA NA INICIAL DA AÇÃO.
EM QUE PESE NÃO ESTAR ELENCADO NO ROL DE PEDIDOS DA INICIAL O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, A PRETENSÃO ESTÁ ESTAMPADA NO CORPO DA EXORDIAL.
RÉU QUE ENFRENTOU A MATÉRIA NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADAMENTE HAVIDA ENTRE O CASAL ANTES DO CASAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00773639220228190000 2022002106056, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) Da análise das provas coligidas aos autos, vê-se que a alegação da parte autora, no sentido de que a união estável iniciou em 1977, é verossímil e merece ser acatada por este juízo.
Veja-se, o casamento religioso entre as partes, conforme documento de Id 108113251, cuja veracidade não foi objeto de impugnação específica pela parte ré (art. 341 do CPC), foi celebrado no ano de 1977.
A filha do casal, de nome Adriana Aligena Silva Costa, nasceu em 1978, conforme documento de Id 1081143170 – pág. 4.
A própria parte requerida, em sua defesa, não nega a existência da união estável anterior ao casamento, e, muito embora não tenha precisado o termo inicial, confirma que teria sido por muito tempo.
Em consonância com o artigo 1.723 do Código Civil, tem-se que a união havida entre as partes, desde o ano de 1977 até 2004, quando houve celebração do casamento civil, porque consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura, com nítido objetivo de constituir família, tanto que dela resultou prole (três filhos), deve ser reconhecida como entidade familiar.
Daí que a partilha de bens postulada na exordial deve considerar a existência de união estável em período anterior ao casamento.
No que importa à partilha, calha observar que, com relação ao casamento, o regime escolhido pelas partes, conforme certidão de casamento anexada à exordial, foi o da comunhão parcial de bens.
Com relação à união estável, não se observa a existência de contrato entre as partes pactuando regime de bens.
O STF, no Tema 809, fixou o entendimento de ser inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC.
A equiparação entre o casamento e união estável que daí decorre se resume ao regime sucessório e não à disciplina de regime de bens.
Para este caso, tem-se que, somente com a Lei n. 9.278/96, passou-se a presumir que os bens adquiridos na constância da união estável e a título oneroso eram fruto do trabalho e da colaboração comum do casal.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 9.278/1996 e 1.725, do Código Civil. (STJ - AgInt no REsp: 1748942 CE 2018/0113334-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) A Corte, em julgado posterior e em situação idêntica a dos autos, onde não havia fixação de regime de bens no período da união estável e o início era anterior à Lei n. 9.278/96 e à própria CF, assim decidiu, in verbis: (...) APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES.
SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.
AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS.
CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. (...) 4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. (...) 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002 (...) 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1845416 MS 2019/0150046-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) (destaquei) No caso dos autos, os bens a partilhar colacionados pelas partes, quais sejam DOIS IMÓVEIS e DOIS VEÍCULOS, foram adquiridos, respectivamente, em 1998 e 1999, 2009 e 2013, ou seja, os imóveis durante a união estável e os veículos durante o casamento.
Quanto aos imóveis, adquiridos durante a união estável, há sólida evidência de participação e esforço comum do casal, eis que adquiridos onerosamente, o que faz atrair a presunção decorrente da Lei n. 9.278/96.
A certidão de inteiro teor de Id 108113170 – pág. 7, referente ao imóvel situado na Rua Barão de Macaúbas, n. 201, Bairro Vomita Mel, indica que o imóvel foi adquirido onerosamente.
A carta de adjudicação, que permitiu o registro supra, foi extraída do processo n. 00000635-76.2012.8.05.0088 no ano de 2012, porém a transação de compra e venda que a subsidiou foi realizada no ano de 1998, conforme Id 108113251 – pág. 2.
Tais documentos firmam a convicção de que o imóvel foi adquirido pelo promovido mediante transação de compra e venda, durante a união estável e em período posterior à legislação de regência da união estável, de modo que cabível a presunção de esforço comum do casal.
Sendo evidente a transação de compra e venda, que, inclusive, respaldou a adjudicação compulsória, rechaça-se a tese de que o imóvel teria sido objeto de doação pelo genitor do requerido, mormente porque desprovida de prova documental mínima que infirmasse a presunção de veracidade e autenticidade que decorre do art. 1º da Lei de Registros Públicos.
O Imóvel situado à Rua Ana Angélica, adquirido pela requerente, também foi adquirido onerosamente em 1999, conforme certidão de inteiro teor de Id 108113170.
Assim, ambos os imóveis devem integrar a partilha de bens.
Quanto aos bens móveis, consistentes em Motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, Modelo 2009, Placa JSR 8299 e Automóvel Chevrolet/Classic LS, modelo 2012/2013, Placa OKN 5812, porque adquiridos onerosamente na constância do casamento, também devem integrar inequivocamente a partilha de bens, na forma do artigo 1.660, I, do Código Civil.
Diante do exposto, no que diz respeito à partilha de bens adquiridos pelo casal durante o período de união estável e casamento, inexistindo consenso entre as partes acerca de divisão cômoda, deve-se determinar a divisão igualitária de todo o patrimônio amealhado.
Dispositivo: À guisa das considerações expendidas, resolvo o mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RECONHECER a existência da união estável entre as partes no período de setembro de 1977 até a conversão em casamento em janeiro de 2004; 2.
DECRETAR O DIVÓRCIO dos consortes Angelina Angélica da Silva Costa e Alípio Jonas Costa, destituindo, via de consequência, o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 226, §6°, da CRFB/88, sem alteração do nome de quaisquer dos consortes, na forma do artigo 1.571, § 2º do Código Civil; 3.
DECRETAR a partilha, no importe de 50% para cada consorte, dos imóveis situados à Rua Barão de Macaúbas, n. 201, Bairro Vomita Mel e à Rua Ana Angélica, especificados nos documentos de Id 108113170 - páginas 7 e 11; 4.
DECRETAR a partilha, no importe de 50% para cada consorte, dos veículos MOTOCICLETA HONDA CG/125 FAN, modelo 2009, Placa JSR 8299 e AUTOMÓVEL CHEVROLET/CLASSIC LS, modelo 2012/2013, Placa OKN 5812, conforme discriminação de Id 108113236; 5.
Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, eis que a parte autora decaiu do pedido indenizatório e, quanto aos bens, insurgiu-se contra a inclusão de dois deles (móveis).
Assim, custas processuais, na forma da lei, em desfavor das partes, pro rata, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que mantenho em favor da parte autora e que ora defiro em favor do requerido.
Honorários advocatícios reciprocamente compartilhados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, haja vista a gratuidade da justiça deferida por este juízo em favor das partes.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil Competente (Id 108113105 - Pág. 1), com a observância de que deverá ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, bem como que não houve alteração de nome e que foi realizada partilha de bens.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
06/06/2021 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
-
06/06/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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31/05/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2019 00:00
Documento
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Mandado
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Mero expediente
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Documento
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Documento
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06/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Mero expediente
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08/02/2018 00:00
Petição
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13/01/2018 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Documento
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13/12/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Liminar
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25/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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