TJBA - 8003165-50.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/01/2025 23:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2024 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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29/07/2024 11:48
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/05/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 09:58
Juntada de decisão
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003165-50.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Luiz Teles Ribeiro Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591-A) Recorrido: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003165-50.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA RECORRIDO(A): JORGE LUIZ TELES RIBEIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
SERVIDOR PUBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA.
VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. ”Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, proposta por JORGE LUIZ TELES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Narra a parte autora que é servidor público do Município, na função de Auxiliar de Saúde Pública, desde 28 de dezembro de 2008.
Alega que em 07/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.
Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei.
Aduz o Demandante que, a disposição acima mencionada incorre em inconstitucionalidade por violar um direito adquirido da parte Autora que já labora em beneficio ao Ente Municipal há 11 (onze) anos.
Informa que em março de 2023 passou a perceber apenas 1(um) triênio, mas entende que lhe são devidos a implantação dos demais triênios que a referida lei assegura.
Pleiteia também sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade na forma preconizada pelo artigo 74 da lei municipal referida, que é sobre o salário-base do servidor.
Informa que desde abril de 2019, o Municipio tem feito cálculo errôneo, pois tem considerado a incidência da porcentagem sobre o salário-mínimo.
Assim, requereu a procedência total da presente ação para que seja concedida da tutela antecipada, na prolação da sentença, para determinar a incorporação em folha dos triênios e reflexos aos quais a parte Autora possui direito, bem como a readequação da base de incidência do adicional de insalubridade para o vencimento básico do cargo, com as devidas repercussões.
Ao fim, requereu ainda o pagamento retroativo dos triênios devidos e não pagos, assim como o adimplemento da diferença dos valores retroativos do adicional de insalubridade.
Para o adimplemento de ambas gratificações, o termo inicial a partir de abril de 2019 até o trânsito em julgado da presente decisão.
Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e, ainda, arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019, quanto à republicação do texto em agosto de 2019.
No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que a referida lei sofreu alteração em seu texto.
Quando da republicação, em agosto de 2019, o triênio, antes vetado pelo então Prefeito, foi reincluído pela Câmara de Vereadores, violando processo legislativo e inciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.
Quanto ao adicional de insalubridade, alegou que a gratificação tem sido paga regularmente a cada mês.
Pleiteou pela total improcedência da demanda.
Réplica acostada em ID 410733603.
Autos conclusos” O Juízo a quo, em sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformada, recorre a parte ré levantando, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado, pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002769-10.2022.8.05.0113; 8002805-52.2022.8.05.0113.
Entendo que a sentença não merece reforma.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inconstitucionalidade da lei nº 2.442/2019, com publicação em agosto de 2019, sustentada pelo Município recorrente.
Diferente do quanto relatado pelo recorrente não existem duas leis vigentes, uma vez que nos termos do artigo 1º, §4º, da LINDB, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Neste sentido, a lei republicada é a lei vigente e que deve ser considerada para reger o caso em comento.
No tocante à inconstitucionalidade arguida, entendo que não merece prosperar tal argumento, isso por que o STF possui entendimento firmado em sede de repercussão geral - tese 917 – afirmando que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Neste sentido, não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Indiscutível que, com exceção das matérias previstas expressamente no mencionado dispositivo e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer vício a ser declarado, pois a reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, II, da CF, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa.
Em assim sendo, mutatis mutandis, aplicando o referido entendimento ao caso em apreço, não existe vício na emenda proposta por vereador pelas razões já expostas.
Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T) Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista.
Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015.
Servidor público.
Regime jurídico único.
Tempo de serviço regido pela CLT.
Anuênio e licença-prêmio.
Afastamento.
Inconstitucionalidade.
Lei 8.162/91, art. 7º, I e III.
Lei 8.112/90, art. 243.
CF/88, art. 5º, XXXVI.
No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2.
In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3.
Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.” (grifou-se) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
07/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2023 19:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TELES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:11
Comunicação eletrônica
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19/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:08
Comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 14:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TELES RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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02/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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12/08/2023 19:22
Comunicação eletrônica
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12/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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12/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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