TJCE - 0050782-93.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:16
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO ALVES CAMARAO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050782-93.2021.8.06.0143 AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Rosa Maria dos Santos Carvalho e Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 55918248.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte promovente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada.
Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção supramencionada.
Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente.
Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito.
A parte recorrente quedou-se inerte. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017).
Destaco, por fim, ser desnecessária a provocação do promovido para a declaração de extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC, pois a relação processual não se instalou, incorrendo na hipótese do parágrafo 6º do aludido dispositivo.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de estilo.
Pedra Branca/CE, 17 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 02:00
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 22:29
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 02:44
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0722/2022 Teor do ato: Diante da informação de fl. 50, intime-se a parte autora para que informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ex
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30/09/2022 21:41
Mov. [23] - Mero expediente: Diante da informação de fl. 50, intime-se a parte autora para que informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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20/04/2022 17:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/04/2022 09:37
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WPBR.22.01801037-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/04/2022 09:11
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07/02/2022 11:16
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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17/12/2021 18:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 17:10
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WPBR.21.00171131-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2021 16:44
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22/10/2021 14:57
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2021 00:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/09/2021 22:33
Mov. [15] - Documento
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15/09/2021 22:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/09/2021 18:42
Mov. [13] - Expedição de Carta
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10/09/2021 18:41
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/09/2021 20:16
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 14:29
Mov. [10] - Conclusão
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16/08/2021 18:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 14:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168811-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 16/08/2021 14:38
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16/08/2021 11:20
Mov. [7] - Conclusão
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16/08/2021 11:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168801-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2021 11:14
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23/07/2021 22:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0499/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 20:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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