TJCE - 3000616-40.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:04
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64672635
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64672635
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65301648
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65301647
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000616-40.2023.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO SARAH Promovido: EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO SARAH em face de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO, partes já qualificadas nos autos. No despacho de id 62959742, foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial para anexar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca do referido despacho (certidão id 64670211), a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte exequente foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
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22/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SARAH em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62959742
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de se aferir a legitimidade passiva do executado, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
28/06/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO SARAH em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000616-40.2023.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar procuração outorgada pelo Condomínio Sarah aos advogados constituídos nos autos, a qual deverá conter a qualificação completa da síndica, sob pena de a parte exequente ficar sendo intimada pessoalmente acerca dos atos processuais.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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